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segunda-feira, 28 de maio de 2012

TJSP NEGA RECURSO CONTRA VAREJISTA POR SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um consumidor que acusou uma rede varejista de ter cometido propaganda enganosa, por anunciar um produto que se esgotou rapidamente.

L.A.M. alegou que um panfleto informativo do réu anunciava o quilo da sardinha comercializado por R$ 1,99 no dia 6 de agosto de 2008. Pela manhã, dirigiu-se à loja e foi informado de que o peixe estaria disponível somente à tarde. Retornou depois e disseram que voltasse à noite. Quando voltou pela terceira vez, soube que o produto havia acabado, então solicitou a um funcionário que substituísse a sardinha por corvina e que o preço fosse mantido, o que foi aceito. Ao passar pelo caixa, a troca não foi permitida. O autor afirmou que, nesse momento, foi exposto a situação humilhante, razão pela qual requereu indenização por propaganda enganosa no valor de 15 salários mínimos e outra, de 20 salários mínimos, por danos morais. O Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo julgou a ação improcedente.

Contrariado com o resultado adverso, o autor apelou, reiterando os argumentos da ação de primeira instância. O desembargador Roberto Maia negou provimento ao recurso. Segundo o relator, a ré cumpriu a oferta estampada no informativo: “havendo grande procura pelo produto nas condições anunciadas, é natural que ele se esgote rapidamente, não sendo possível que todos os destinatários do panfleto (que não devem ser poucos) possam comprar nas condições propostas”.

Ele ainda indeferiu o pedido de indenização por dano moral. “Não se detecta uma lesão a um direito da personalidade, pois o dano moral só se caracteriza quando sucede uma agressão anormal a um bem jurídico, algo que fuja do limite do tolerável, não bastando incômodos comuns, a que todos estamos sujeitos no cotidiano”, afirmou em seu voto.

O julgamento foi unânime. Participaram também da turma julgadora os desembargadores João Carlos Saletti, João Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.

Apelação nº 0132972-19.2009.8.26.0001
Fonte: TJSP

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