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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Relação de emprego e seus elementos essenciais: uma leitura crítica

O trabalho é uma das mais virtuosas formas de expressão humana. O trabalho dignifica o homem, serve como identificador social, meio de subsistência, importante remédio físico e mental, construtor das relações intersubjetivas. Será?
Há quem não goste do trabalho, cada qual com suas justificativas, mas não negam a importância deste, apesar de, em muitos casos, não exercerem a profissão almejada, consideram este como importante meio de integração social e satisfação pessoal.
Exercemos diversas tarefas cotidianas, dependendo de cada situação o trabalho pode ser considerado como: 1) fator econômico: onde os economistas medem o trabalho em termos de horas dedicadas (tempo), salário ou eficiência; 2) trabalho físico que é a medida da energia transferida pela aplicação de uma força ao longo de um deslocamento;  3) trabalho acadêmico que é o texto (em sentido lato ou estrito) resultado de algum dos diversos processos ligados à produção e transmissão de conhecimento executados no âmbito das instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, formalmente reconhecidas; por fim 4) trabalho espiritual que é geralmente uma oferenda a entidades, deuses ou afins em troca de alguma graça/objetivo.  Em todos esses casos, verificamos o trabalho sob diversos ponto de vista, mas o que nos interessa é o trabalho sob a óptica jurídica.
O direito, como ciência deontológica (dever ser), estabelece normas prescritivas em relação ao trabalho, cabendo a ele descrever as regras de conduta do homem, tanto do empregado quanto do empregador, no exercício laboral em seu fator econômico.
O Direito do Trabalho, pode ser conceituado como normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores. As normas de direito trabalhista podem ser encontradas na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação esparsas.
A reprodução dos bens em larga escala no mercado capitalista adquirem proporções alarmantes ao ponto que tudo se resume a mercadoria, inclusive o homem. Este passa a dispor do que lhe é valioso, a força de trabalho. As relações entre o capitalista - detentor dos meios de produção - e o trabalhador, passam a ser disciplinadas pelo Direito do Trabalho que é responsável por determinar as regras mínimas para que o empregado não chegue a condição de escravo. É a subjetividade jurídica  aliada a autonomia da vontade que são os elementos essenciais para a caracterização e garantia da relação de emprego.
Pretender considerar que o trabalho subordinado exercido sobre o primado da pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica, onerosidade, alienabilidade e exclusividade como elementos essenciais para a caracterização do contrato de trabalho não passa de uma leitura simplista sem a óptica do materialismo histórico.
Portanto, os elementos essenciais oferecidos pelos juspositivistas para que seja considerada a relação de emprego, são apenas fantasias da realidade concreta, desta feita a lógica da reprodução capitalista, fundada na subjetividade jurídica, por si só, é o elemento caracterizador da relação de emprego.
Tanto é que, se não fosse assim, o que teríamos seria uma regressão ao modelo escravagista. O capitalismo mascara as formas da sociabilidade contemporânea e não aponta para os fatores determinantes da realidade concreta.
A linha tênue entre escravo e empregado está no fato de que a subjetividade jurídica alcança o segundo de forma que este pode dispor de sua força de trabalho e tem a garantia do Estado, como terceiro afastado das partes, para o cumprimento das normas trabalhistas.
Vale salientar que ao empregarmos o termo direito do trabalho e associá-lo a relação de emprego, tendo como elemento fundador a subjetividade jurídica, serve apenas como parâmetro identificador de um ramo do direito separado didaticamente, porque a subjetividade jurídica funda o Direito como um todo, não havendo ramos distintos.

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