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sexta-feira, 15 de março de 2013

Lei 12.790 regulamenta o exercício da profissão de comerciário

Titulares
A lei 12.790, publicada no dia 14 de março de 2013, entrando em vigor na mesma data, regulamenta o exercício da profissão de comerciário.
Estão favorecidos por esta lei todos os comerciários, os integrantes da categoria profissional do comércio, sendo aplicado as normas constantes desta lei, bem como as demais normas trabalhistas.

Obrigatoriedade de especificação da profissão na carteira de Trabalho e Previdência Social
A atividade desempenhada pelos empregados do comércio deverá ser especificada na carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tal determinação somente deixará de ser exigível caso não exista possibilidade de classificação por similaridade.

Da jornada de trabalho
Como regra, será de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais a jornada de trabalho, esta jornada somente poderá ser alterada mediante convenção coletiva ou acordo coletivo.
Poderá ser admitida jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos de revezamento, não podendo o mesmo empregado ser empregado em mais de 1 (um) turno de trabalho, tal orientação não é absoluta, podendo ser alterada por negociação coletiva de trabalho.

Piso salarial
Os pisos salariais serão fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme os termos do art. 7, inciso V da CF/88.

Dos programas de ações de educação, formação e qualificação profissional
Com esta nova lei, as entidades representativas das categorias econômica e profissional poderão, dentro do âmbito da negociação coletiva, negociar a inclusão, no instrumento normativo, cláusulas que instituam programas e ações de educação, formação e qualificação profissional.

Instituição do Dia do Comerciário
O dia 30 de outubro de cada ano, fica instituído como o Dia do Comerciário.

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