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quarta-feira, 16 de novembro de 2016

Relação de emprego e seus elementos essenciais: uma leitura crítica

O trabalho é uma das mais virtuosas formas de expressão humana. O trabalho dignifica o homem, serve como identificador social, meio de subsistência, importante remédio físico e mental, construtor das relações intersubjetivas. Será?
Há quem não goste do trabalho, cada qual com suas justificativas, mas não negam a importância deste, apesar de, em muitos casos, não exercerem a profissão almejada, consideram este como importante meio de integração social e satisfação pessoal.
Exercemos diversas tarefas cotidianas, dependendo de cada situação o trabalho pode ser considerado como: 1) fator econômico: onde os economistas medem o trabalho em termos de horas dedicadas (tempo), salário ou eficiência; 2) trabalho físico que é a medida da energia transferida pela aplicação de uma força ao longo de um deslocamento;  3) trabalho acadêmico que é o texto (em sentido lato ou estrito) resultado de algum dos diversos processos ligados à produção e transmissão de conhecimento executados no âmbito das instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, formalmente reconhecidas; por fim 4) trabalho espiritual que é geralmente uma oferenda a entidades, deuses ou afins em troca de alguma graça/objetivo.  Em todos esses casos, verificamos o trabalho sob diversos ponto de vista, mas o que nos interessa é o trabalho sob a óptica jurídica.
O direito, como ciência deontológica (dever ser), estabelece normas prescritivas em relação ao trabalho, cabendo a ele descrever as regras de conduta do homem, tanto do empregado quanto do empregador, no exercício laboral em seu fator econômico.
O Direito do Trabalho, pode ser conceituado como normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores. As normas de direito trabalhista podem ser encontradas na Constituição Federal, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação esparsas.
A reprodução dos bens em larga escala no mercado capitalista adquirem proporções alarmantes ao ponto que tudo se resume a mercadoria, inclusive o homem. Este passa a dispor do que lhe é valioso, a força de trabalho. As relações entre o capitalista - detentor dos meios de produção - e o trabalhador, passam a ser disciplinadas pelo Direito do Trabalho que é responsável por determinar as regras mínimas para que o empregado não chegue a condição de escravo. É a subjetividade jurídica  aliada a autonomia da vontade que são os elementos essenciais para a caracterização e garantia da relação de emprego.
Pretender considerar que o trabalho subordinado exercido sobre o primado da pessoalidade, habitualidade, subordinação jurídica, onerosidade, alienabilidade e exclusividade como elementos essenciais para a caracterização do contrato de trabalho não passa de uma leitura simplista sem a óptica do materialismo histórico.
Portanto, os elementos essenciais oferecidos pelos juspositivistas para que seja considerada a relação de emprego, são apenas fantasias da realidade concreta, desta feita a lógica da reprodução capitalista, fundada na subjetividade jurídica, por si só, é o elemento caracterizador da relação de emprego.
Tanto é que, se não fosse assim, o que teríamos seria uma regressão ao modelo escravagista. O capitalismo mascara as formas da sociabilidade contemporânea e não aponta para os fatores determinantes da realidade concreta.
A linha tênue entre escravo e empregado está no fato de que a subjetividade jurídica alcança o segundo de forma que este pode dispor de sua força de trabalho e tem a garantia do Estado, como terceiro afastado das partes, para o cumprimento das normas trabalhistas.
Vale salientar que ao empregarmos o termo direito do trabalho e associá-lo a relação de emprego, tendo como elemento fundador a subjetividade jurídica, serve apenas como parâmetro identificador de um ramo do direito separado didaticamente, porque a subjetividade jurídica funda o Direito como um todo, não havendo ramos distintos.

quinta-feira, 4 de setembro de 2014

Lei 12.966, de 24 de abril de 2014

A Lei 12.966 dispõe sobre a ação cominatória (cumprimento da obrigação de fazer e não fazer), para a preservação da honra e dignidade de grupos raciais, religiosos e étnicos, suprindo uma lacuna presente na Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
O ordenamento jurídico brasileiro, diante da ausência de instrumentos processuais, ágeis e eficazes, que enfrentem as manifestações de racismo e discriminação que ocorrem em grande proporção em nossa sociedade, vê-se fortalecido, com a edição da presente Lei, contribuindo assim para a preservação das minorias, possibilitando evitar ou interromper atos danosos à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, ou quando não evitados obter a reparação dos danos sofridos.
Desta feita, poderá ser ajuizada ação cautelar, objetivando, inclusive, para evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Numa sociedade que ostenta níveis de desigualdade alarmantes, como a brasileira, é sempre recomendável que se procure dotar os operadores do direito de instrumentos processuais mais eficazes. Cuja ausência tenha sido denunciada em tentativas de aplicação das leis em vigor em casos concretos.
A nova Lei expressa adiantados princípios de proteção de direitos difusos e coletivos, e conjuga as aprovadas práticas de exercício pleno da cidadania, ampliando a participação da sociedade civil organizada, e sua parceria com o Ministério Público, em ações civis públicas.
Sendo assim, o artigo 5º, inciso V, alínea "b", da Lei 7.437/1985, com a modificação da Lei 12.966/2014, declara que as associações inclua dentre suas finalidades a proteção aos direitos dos grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Convém ressaltar que, com a edição da Lei 13.004/2014 foi incorporado a Lei de Ação Civil Pública a proteção ao patrimônio público e social nos mesmos moldes adotados pela Lei 12.966/2014.

terça-feira, 2 de setembro de 2014

Lei 13.015, de 21 de julho de 2014 altera os recursos na Justiça do Trabalho

Publicada em 21 de julho de 2014, a Lei 13.015, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para dispor sobre o processamento dos recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, que assegura, dentre outros direitos, administrativa e judicialmente, a razoável duração do processo e os meios necessários para sua celeridade.
É nesse contexto que a edição da Lei 13.015 se insere, buscando promover atualizações e aperfeiçoamentos na sistemática atual que compreende a fase recursal do processo trabalhista, bem como, obrigando a Uniformização da Jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais da Justiça do Trabalho, provocando alterações necessárias a contemplar hipóteses de contrariedade à sumulas vinculantes editadas pelo Supremo Tribunal Federal, instituir medidas de celeridade para decisões de recursos cujos temas estejam superados pela iterativa, atual e notória jurisprudência das Cortes Superiores competentes.
Foram alterados os recursos de embargos, de revista, embargos de declaração e o agravo de instrumento, alterando os artigos 894, 896, 897-A e 899, e incluindo os artigos 896-B e 896-C, todos da CLT.

Quanto aos embargos:

Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei;



Redação Atual
Redação Anterior
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Incluídos pela Lei 13015
§ 2º A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 3º O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos: 
I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la; 
II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.
§ 4º Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.

Quanto ao Recurso de Revista


Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

Redação Atual
Redação Anterior
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
§ 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. 
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. 
§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. 
§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. 
§ 6º Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. 
§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
Incluídos pela 13.015
§ 1°-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: 
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; 
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; 
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

§ 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
§ 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011. 
§ 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 
§ 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias. 
§ 13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.


Artigos 896-B e 896-C acrescidos pela Lei 13.015


Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.
Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.
§ 1º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos. 
§ 2º O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão. 
§ 3º O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 4º Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho. 
§ 5º O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo. 
§ 6º O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor. 
§ 7º O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 8º O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 9º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7º deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. 
§ 10. Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos. 
§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: 
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou 
II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. 
§ 12. Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista. 
§ 13. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional. 
§ 14. Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). 
§ 15. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo. 
§ 16. A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 
§ 17. Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.

Quanto aos embargos de declaração

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.


Incluídos pela Lei 13015

§ 1º Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes. 
§ 2º Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. 
§ 3º Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

Quanto ao agravo de instrumento

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz.
§ 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região.
§ 3º - Na hipótese de se discutir, no recurso, matéria já decidida através de prejulgado do Tribunal Superior do Trabalho, o depósito poderá levantar-se, de imediato, pelo vencedor.
§ 4º - O depósito de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa Lei observado, quanto ao respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valor.
§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

Incluído pela Lei 13015

§ 8º Quando o agravo de instrumento tem a finalidade de destrancar recurso de revista que se insurge contra decisão que contraria a jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, não haverá obrigatoriedade de se efetuar o depósito referido no § 7º deste artigo.

Lembrando que esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

domingo, 1 de junho de 2014

Lei Complementar 144 e a aposentadoria da mulher servidora policial

Promulgada em 15 de maio de 2014 a Lei Complementar 144, alterando a Lei Complementar 51 de 20 de dezembro de 1985, dispõe sobre a aposentadoria da mulher servidora policial.
De acordo com a nova legislação os requisitos para aposentadoria do(a) policial são:


APOSENTADORIA DO POLICIAL HOMEM
IDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERSTÍCIO
PROVENTOS
NATUREZA DO SERVIÇO
COMPULSÓRIA
65
*************
**********
PROPORCIONAIS
QUALQUER NATUREZA
VOLUNTÁRIA
INDEPENDENTE DA IDADE
30 ANOS
20 ANOS NO MÍNIMO
INTEGRAIS
ESTRITAMENTE POLICIAL


APOSENTADORIA DA POLICIAL MULHER
IDADE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTERSTÍCIO
PROVENTOS
NATUREZA DO SERVIÇO
COMPULSÓRIA
65
*************
**********
PROPORCIONAIS
QUALQUER NATUREZA
VOLUNTÁRIA
INDEPENDENTE DA IDADE
25 ANOS
15 ANOS NO MÍNIMO
INTEGRAIS
ESTRITAMENTE POLICIAL

Esta Lei Complementar, embora favoreça a policial feminina, demonstra que nosso legislativo não conseguiu abarcar todos os parâmetros para estabelecer a aposentadoria de um policial.
Ao determinar que a atividade estritamente policial seja um dos critérios para que o policial consiga sua aposentadoria voluntária, como, na prática, será possível avaliar esta natureza.
Bem sabemos que a atividade policial envolve serviços administrativos, especializados e operacionais.
O serviço administrativo corresponde aquele realizado dentro da repartição concernente a documentação, materiais e administração de pessoal (escalas, concessão de férias, licença prêmio e outros).
Já o serviço especializado é aquele realizado por uma fração de policiais responsáveis por determinado evento não rotineiro, como por exemplo: canil, cavalaria, atendimento e despacho de ocorrências, policiamento aéreo, policiamento com motos, etc.
O serviço operacional é o realizado diuturnamente, no atendimento de ocorrência, por policiais que trabalham em regime de escala, expostos aos diversos fatores ambientais, químicos e psicológicos.
Da forma como estabelecido pela nóvel legislação todos os policiais serão favorecidos, sendo que, nem todos estão sujeitos ao mesmo risco.
Portanto, mais uma lei, do ponto de vista jusfilosófico, injusta.

domingo, 4 de maio de 2014

Filosofia do Direito - Dos Gregos ao Pós-Modernismo - Wayne Morrison


O livro Filosofia do Direito - Dos Gregos ao Pós-Modernismo de Wayne Morrison consiste em uma estimulante ferramenta para quem busca uma introdução ao estudo da filosofia do direito. Diz respeito a contextualização de obras de diferentes autores normalmente estudados nos cursos de filosofia do direito. Portanto, é uma tentativa de oferecer um texto introdutório aqueles que pretendem aprender alguma coisa sobre a natureza da filosofia do direito, e que seja fiel a cronologia e ao inter-relacionamento dos escritos acadêmicos. A este propósito, parte dos objetivos do livro é de natureza exegética; fazendo uma exposição dos projetos materiais de diversos autores, apresentando-os dentro de uma certa contextualização. O livro trata de uma narrativa particular de Wayne Morrison em termos do pré-moderno, da modernidade e do início da pós-modernidade.
Inicialmente o leitor irá se deparar com o problema da filosofia do direito ou de dizer a verdade do direito, trata-se de entender a seguinte questão "o que é o direito?". A sequência do trabalho retoma as origens do direito desde a Grécia clássica, e a ideia do direito natural, passando pela narrativa de Platão e Aristóteles no contexto da filosofia clássica grega com o desenvolvimento da cidade-Estado, bem como a ética dos fins naturais.
O período da escolástica é refletido nas lições de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino, ou seja, as leis da natureza, o poder do homem e Deus.
Com intento de abandonar a concepção religiosa do direito natural, seguindo a ordem cronológica do pensamento filosófico, Morrison nos apresenta Thomas Hobbes, que propõe uma solução para os problemas da condição natural: a criação de um soberano, um ser artificial, um deus mortal - o Leviatã. Neste capítulo o autor expõe as origens da teoria imperativa do direito na visão de Maquiavel, Francis Bacon, Descartes até o contratualista Thomas Hobbes.
A analítica empírica de David Hume, o defensor da experiência e da tradição contra as afirmações da razão como guia da modernidade, recebe linhas  expressivas, considerando o pensamento humiano acerca do argumento de se delimitar fatos e valores para se criar uma ideia de relações morais baseada em nosso conhecimento dos fatos reais da história natural e do funcionamento do mundo.
Kant via o empirismo de estilo humiano como um sistema correto sob muitos aspectos, porém o homem transcende sua natureza empírica e é capaz de um curso de ação regido pela razão prática, ou seja, é à luz da razão prática que temos sentimentos morais e elaboramos leis que tem, como seu pressuposto, o fato de que as pessoas não necessitam infringi-las. Para resumir as lições de Kant, sob a perspectiva de Morrison, a mensagem é simples: para nos tornarmos criaturas de paz, devemos primeiro nos colocar sob o domínio do direito.
O capítulo 7 do livro é dedicado ao romantismo ambíguo de Rousseau e a ideia expressiva do contrato social; e o sonho da eticidade do direito em Hegel.
O utilitarismo, o governo do ser humano pelos ditames do prazer e da dor, ou seja, a presença do primeiro e ausência do segundo, faz parte da análise em Adam Smith - e a justiça da mão oculta do mercado -, em Bentham - como a tentativa de criar uma ciência objetiva da sociedade e da política que fosse tão livre da subjetividade humana e livres das contingências da religião e do acidente histórico -, e em John Stuart Mill - que desenvolve o princípio de dano ou princípio de liberdade.
Contrário do que fez Hart, John Austin é bem acolhido por Wayne Morrison, para o autor, Austin criou a estrutura profissional do ensino da teoria jurídica em Londres, extraindo seus fundamentos das obras de Hobbes e Bentham. A filosofia jurídica pode desempenhar um papel único na educação social. O direito consiste em regras criadas para a orientação de um ser inteligente por um ser inteligente que terá poder sobre ele; é o conjunto das regras estabelecidas por dirigentes políticos. A ciência jurídica deve reconhecer o direito positivo, as regras criadas pela vontade política ou razão. Um comando é a expressão de um desejo, o significado de um desejo que se distingue pelo poder e pelo objetivo, por parte do grupo dominante, de infligir mal ou sofrimento se o desejo em questão for negligenciado. Por ser passível desse mal, a parte comandada é circunscrita ou obrigada pelo comando e colocada sob o dever de obedecê-lo.
A concepção marxista para o entendimento do direito e da sociedade trata de sua narrativa da história e a combinação entre teoria e prática - práxis. Para Morrison, Marx não construiu um corpus teórico específico sobre o direito. Os escritos de Marx e suas preocupações abarcaram uma gama de estudos intensos e produção intelectual. Talvez a leitura dominante tenha tendido a concentrar-se na estrutura determinista, materialista e teórica que tem a consequência de relegar o direito a um papel menos importante, como parte de uma superestrutura ideológica na qual tem por tarefa ajudar a manter as relações sociais que foram determinadas pelos fundamentos econômicos da sociedade (chamadas de "a base" em muitas análises). Para não estendermos muito o pensamento de Marx podemos dizer que a justiça do direito será sempre a justiça de classe.
Weber, Nietzsche, o Holocausto e a teoria pura do direito de Hans Kelsen foram abordadas no livro em uma narrativa descritiva do pensamento destes autores e dos acontecimentos que decorreram de seus estudos, como por exemplo, o anti-semitismo na Alemanha nazista.
O ponto alto do positivismo jurídico é o título do capítulo 13 que pode ser considerado como o ponto alto do livro de Wayne Morrison. Ao introduzir o pensamento de Herbert L. A. Hart acerca de sua teoria do direito como um sistema auto-referencial de regras a leitura passa por uma nova visão. A sociedade complexa é impossível sem instituições uniformes e profundas de socialização; contudo, o excesso de socialização voltado para a obediência pode produzir alguns dos grandes excessos da modernidade, os crimes de obediência. A criação de um povo moral é um processo ambíguo, pois a estrutura é sustentada pela socialização. A estrutura social são os feitos reiterados das pessoas; sem estrutura social não pode haver nem a vida cotidiana nem história social. A socialização, porém, também pode representar o despojamento do eu, do potencial para individualidade moral. A humanidade requer tanto a socialização quanto a socialidade contra-estrutura - ou o distanciamento crítico. A sociedade humana requer ambas as coisas, mas não se trata de uma combinação simples. A socialização pode desarmar a moralidade crítica, enquanto a sociabilidade contra-estrutural pode sobrecarregar o sujeito com a dúvida moral e a opressão existencial.
Wayne Morrison pela estrutura de sua linguagem pode ser considerado um liberalista. O autor dedicou um capítulo acerca do liberalismo e a ideia da sociedade justa na modernidade tardia com uma leitura de Kelsen, Rawls, Nozick e dos críticos comunitários com enfase em Michael Sandel que faz uma análise crítica das teorias liberais de justiça, seguindo com Charles Taylor que afirma a concepção liberal do sujeito como atomista porque afirma a natureza auto-suficiente do individuo, e Alasdair Macintyre como a tentativa de redescobrir a virtude.
Ronald Dworkin e a luta contra o desencanto: ou o direito na ética interpretativa da filosofia do direito liberal, onde chega-se a conclusão que sua obra, totalmente coerente, tem se ocupado com a natureza da interpretação judicial do direito e o papel do judiciário. Dworkin contribuiu para o direito no desenvolvimento de uma teoria consistente que permite ao juiz interpretar suas próprias responsabilidades morais e éticas de modo liberal. Desta feita, a interpretação tornou-se a nova metodologia da modernidade tardia.
O movimento dos estudos jurídicos críticos ou Critical Legal Studies teve seu início nos Estados Unidos no ano de 1977 onde os docentes das faculdades americanas aceitaram o convite para um congresso que havia uma ideia vaga: uma reunião de pessoas em busca de abordagens críticas do estudo do direito e da sociedade. A circular não continha quais as preocupações do congresso mas indicava que vários de seus autores estavam tentando desenvolver abordagens que enfatizassem o caráter ideológico da doutrina jurídica e de suas estruturas internas. Destaca nesta corrente de estudos o brasileiro Roberto Unger que foi citado várias vezes no livro de Morrison. Este movimento faz uma reflexão sobre a inocência, de caráter cético, com muita desconfiança "ao demonstrar que a vida social é muito menos estruturada e muito mais complexa, muito menos imparcial e muito mais irracional do que sugere o processo legal, os interesses atendidos pela doutrina e pela teoria jurídicas vão se tornar visíveis" (Roberto Unger).
Por fim Morrison analisa o direito feminista e as tentações da filosofia do direito na pós-modernidade.
Diante do breve relato da obra de Morrison o leitor poderá entender a evolução do pensamento filosófico jurídico desde os gregos até o pós-modernismo. Interessante que ao apresentar o ponto de vista desta diversidade intelectual, o leitor começa socrático, passa a ser contratualista em Hobbes, empirista em Hume, não se rende ao romantismo de Rousseau, torna-se um super-homem com vontade de potência em Nietzche, exegético em Dworkin, cético e desconfiado em Roberto Unger. Portanto, esta obra é indicada para todos os leitores do blog Jus Estudantes, principalmente para aqueles que iniciam o estudo de Filosofia Jurídica. Também é indicado para quem está se preparando para o exame da OAB auxiliando na resolução das questões de filosofia; e concursos públicos que exigem conhecimentos de filosofia e sociologia jurídica.

Referência Bibliográfica: Morrison, Wayne. Filosofia do direito: dos gregos ao pós-modernismo; tradução Jefferson Luiz Camargo. 2 ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2012

sábado, 28 de dezembro de 2013

Lei 12.933 - Lei da Meia-Entrada

Promulgada no dia 26 de dezembro de 2013, a Lei 12.933, doravante denominada como Lei da Meia-Entrada, estabelece o benefício do pagamento de meia-entrada para estudantes, idosos, pessoas com deficiência e jovens de 15 a 29 anos comprovadamente carentes em espetáculos artístico-culturais e esportivos, e revoga a Medida Provisória no 2.208, de 17 de agosto de 2001.
Esta lei assegura aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento; os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
O benefício previsto não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e educação superior), que comprovem sua condição de discente, mediante a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira de identificação estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes, a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas e as entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei, aos estabelecimentos referidos no caput deste artigo e ao Poder Público.
A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva Carteira de Identificação Estudantil (CIE).
A Carteira de Identificação Estudantil (CIE) será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
O cumprimento do percentual de 40% será aferido por meio de instrumento de controle que faculte ao público o acesso a informações atualizadas referentes ao quantitativo de ingressos de meia-entrada disponíveis para cada sessão.
As produtoras dos eventos deverão disponibilizar:

  • o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara;
  • o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Os estabelecimentos referidos acima (cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento) deverão disponibilizar o relatório da venda de ingressos de cada evento à Associação Nacional de Pós-Graduandos, à União Nacional dos Estudantes, à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, a entidades estudantis estaduais e municipais filiadas àquelas e ao Poder Público, interessados em consultar o cumprimento do disposto alhures.
Caberá aos órgãos públicos competentes federais, estaduais e municipais a fiscalização do cumprimento desta Lei.
A comprovação da emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis acarretará à entidade emissora, conforme o caso, sem prejuízo das sanções administrativas e penais aplicáveis aos responsáveis pela irregularidade ou fraude:

  • multa;
  • suspensão temporária da autorização para emissão de carteiras estudantis.

Os estabelecimentos referidos nesta lei deverão afixar cartazes, em local visível da bilheteria e da portaria, de que constem as condições estabelecidas para o gozo da meia-entrada, com os telefones dos órgãos de fiscalização.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da edição de sua norma regulamentadora.
Ou seja, apesar de promulgada, sem o decreto executivo regulamentador, não terá eficácia esta Lei.