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sábado, 15 de outubro de 2011

Administradora de cartões deve indenizar pintora por reproduzir sua obra em convite


A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista condenou uma empresa administradora de cartões de crédito por reproduzir pintura em convite sem identificar o nome do artista. A decisão foi tomada no último dia 4.

M.M.P.G. ajuizou ação ordinária de indenização por dano moral e patrimonial contra a Diners Club alegando que doou uma obra de arte à Associação dos Amigos do Autista (AMA) e que foi surpreendida com a realização de um leilão beneficente, cujos convites eram adquiridos com a utilização do cartão administrado pela empresa. Ela verificou que o convite do evento reproduzia sua obra, sem que ela houvesse autorizado a reprodução, além do fato de não vincular seu nome à pintura.


O pedido, no entanto, foi julgado extinto, sem resolução do mérito, na primeira instância, motivo pelo qual a autora apelou, pleiteando a análise do mérito e a procedência da ação, sob o fundamento de que seus direitos autorais foram violados.


Para o desembargador Viviani Nicolau, relator do recurso, “não há como se afastar a responsabilidade do Diners Club por eventual dano causado à autora-apelante, razão pela qual se deve reconhecer a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda. Afasta-se, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito”.


Segundo o magistrado, o ato cometido pela companhia violou o artigo 25, inciso II, da Lei dos Direitos Autorais, o que caracteriza o dano moral. Com base nessas considerações, deu parcial provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10 mil.


Do julgamento, participaram também os desembargadores Antonio Vilenilson e José Luiz Gavião de Almeida.


Fonte: TJ SP

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