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sábado, 22 de outubro de 2011

Aplicado rito abreviado a ADI que questiona lei gaúcha


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli decidiu aplicar procedimento abreviado à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4668, de que é relator. Nessa ação, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) impugna a Lei do Estado do Rio Grande do Sul 13.756, de julho deste ano, que regulamenta o pagamento de precatórios de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPVs) pelo governo gaúcho.
O ministro tomou a decisão tendo em conta a relevância da matéria, para que a decisão a ser tomada a respeito pela Suprema Corte tenha caráter definitivo, dispensando-se a análise liminar. Em virtude disso, ele solicitou informação ao governador e à Assembleia Legislativa gaúchos, responsáveis pela aprovação e posterior sanção da lei e, uma vez obtidas tais informações, abriu prazo de cinco dias para que o advogado-geral da União e o procurador-geral da República se manifestem a respeito.
A lei
A lei impugnada pela OAB fixa prazo próprio para pagamento das requisições de pequeno valor (RPVs) e estabelece um sistema de ordem cronológica específico para as requisições (180 dias, quando as leis federais 10.259/01 e 12.153/09 fixam prazo de apenas 60 dias); diferencia prazo de pagamento das RPVs de valor até sete salários mínimos de outras de idêntica natureza; altera critérios de atualização monetária definidos na coisa julgada e limita os pagamentos anuais à existência de saldo em conta especificamente criada para este fim, em moldes similares, porém ainda mais restritivos aos fixados no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal (CF) para os chamados precatórios em regime especial.
Por tais razões, a OAB alega a “incompatibilidade” da lei com a CF, chegando a classificá-la como “calote oficial” que afetará “créditos de natureza alimentar de milhares de servidores ativos, inativos e de pensionistas no Estado do Rio Grande do Sul, muitos já em idade avançada”.
A entidade afirma, ainda, que a lei se distanciou da matriz constitucional prevista nos parágrafos 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal (CF) acerca da RPV, introduzindo “um sistema híbrido de pagamento das condenações da Fazenda estadual impostas pela Justiça Comum, que leva o nome de RPV previsto no artigo 100, parágrafo 3º, da CF/88, mas que, em verdade, possui nítidas características de precatório (pequenos precatórios)".
Por essas razões, sustenta, essa lei teria  invadido competência legislativa privativa da União para dispor sobre direito processual (artigo 22, inciso I, da CF), além de ofender materialmente o artigo 100, parágrafos 3º e 4º, da CF, a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI da CF), o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XII, da CF) e os princípios da separação de Poderes e da isonomia (artigo 5º, cabeça).
O parágrafo 4º do artigo 100 da Constituição permite que os estados e municípios regulamentem o valor das RPVs. Mas, segundo a OAB, tal dispositivo é violado pelo artigo 2º da lei gaúcha, porquanto a competência dos estados nessa matéria é residual.
Fonte: STF

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