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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Arma de brinquedo não evita aumento de pena em tentativa de roubo

  A 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido do Ministério Público e reconheceu a qualificadora do uso de arma para aumentar a pena de um homem acusado de tentar roubar uma motocicleta com uma arma de brinquedo. O crime aconteceu em março de 2006, na cidade de Guarulhos. 
        Consta dos autos que o acusado tentou roubar a motocicleta da vítima, que trafegava em uma avenida durante a madrugada. Ainda segundo a denúncia, o acusado saiu de um terreno baldio e pulou à frente da moto, apontou uma arma de fogo e anunciou o assalto. A vítima se negou a entregar a moto, levou uma coronhada, mas conseguiu fugir e avisar a polícia via 190.
        Os policiais que o prenderam informaram que ele foi detido em local próximo ao da abordagem, de posse de uma arma de brinquedo, um simulacro de pistola de ferro. A vítima foi acionada e compareceu na base policial, onde reconheceu com segurança o acusado como o autor do crime.
        O acusado, em juízo, negou a autoria da tentativa de roubo e disse que portava a arma de brinquedo para intimidar um desafeto.
        A decisão de 1ª instância o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado. De acordo com o texto da sentença, “a prova demonstra que o acusado tentou subtrair, para si, mediante grave ameaça e violência exercidas com emprego de arma de brinquedo, a motocicleta, e que somente não consumou o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que não obstante tenha saltado à frente da vítima e apontado sua arma para ela, a fim de obrigar sua parada, a vítima conseguiu fugir”.
        Insatisfeitas, as duas partes recorreram da decisão. O Ministério Público pleiteou o reconhecimento da qualificadora do emprego de arma. A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação do roubo para o crime de furto simples ao argumento de que não houve violência ou grave ameaça contra a vítima e a concessão do regime semiaberto.
        Para o relator do processo, desembargador José Raul Gavião de Almeida, o crime perpetrado na modalidade tentada foi o de roubo, e tanto a violência (coronhada) quanto a grave ameaça (consistente no apontar a arma para a vítima) obstam a desclassificação para o furto. “Esta Câmara tem-se orientado no sentido da qualificadora do § 2º, inciso I, do artigo 157 do Código Penal também ficar caracterizada na hipótese de uso de arma de brinquedo, por ser igualmente capaz de intimidar a vítima e desestimular-lhe a reação”, concluiu.
        Os desembargadores Marco Antonio Marques da Silva e Ricardo Tucunduva também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso defensivo e dando provimento ao recurso ministerial para, reconhecendo a qualificadora do uso de arma, aumentar a pena para dois anos e dois meses de reclusão, no regime fechado, pelo crime capitulado no artigo 157, § 2º, inciso I combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

        Apelação nº 0009481-87.2006.8.26.0224

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