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quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Chamada de velha e feia, auxiliar da Marisa receberá R$ 20 mil por danos morais

Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu de recurso da empresa.

A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008, na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja.

Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”, expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas, seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Para ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com seu sofrimento.

Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento das verbas devidas.

Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG) concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização. No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Marisa negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em relação ao valor da condenação por dano moral.

A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar. Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas alegações, em evidente violação à ordem processual.

Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova, pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil e do assédio moral. Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que, de fato, seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda, publicamente, diante de clientes”.

Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.

Processo: RR-290-41.2010.5.03.0071 



Fonte: TST

Um comentário:

  1. Como se vê hodiernamente os casos de abuso moral no ambiente de trabalho tem aumentado em nosso país, situação esta tangente ao crescimento econõmico que o Brasil tem sofrido na última década e por causa desse crescimento contínuo a busca pelo empreendimento tem aumentado. Por possuir a detenção dos meios de produção os patrões abusam do poder de direção que lhes cabe, constrangendo e discriminando seus colaboradores no ambiente de trabalho. Na maioria das vezes esses abusos são cometidos por pessoas encarregadas (gerentes, prepostos) de administrar a empresa, que abusam do tratamento dispensado ao trabalhador e acaba esquecendo que ele também é um. Todavia no caso em tela, o abuso moral no ambiente de trabalho se deu numa relação entre subordinado e gerente de crédito, este último ofendia constantemente a moral e a imagem da da trabalhadores, ferindo um dos príncipios funadamentais da constituição Federal de 1988 (CF/88 1º, III). A sentença proferida pelo juíz a quo de condenar a empresa pelo pagamento de indenização por danos morais na reclamação trabalhista e consequentemente mantida pelo tribunal ad quem e sustentada pelo TST, denota que nossa Justiça Trabalhista está um passo à frente e se comporta como uma das mais modernas no mundo. O direito assegurado para o trabalhador, só vem a fortalecer a ordem juridica nacional e o trabalhador como a parte hipossuficiente da relação contratual trabalhista, está tutelado pelas normas constitucionais e infraconstitucionais dignas de países modernos. É um ponto positivo em meio ao turbilhão de desigualdades e supressões de direitos e garantias fundamentais do cidadão, que constantemente vemos acontecer. Está na hora do cidadão brasileiro tomar o seu direito pela luta e pela força (do Judiciário) e não desprezar os ensinamento de Ihering.

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