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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A competência do juízo responsável para apreciar a desconstituição parcial de hipoteca incidente sobre imóveis é relativa e passível de modificação. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso em que o autor de uma ação reivindica liberação de hipotecas e penhoras sobre bens dados em garantia ao Banco Safra S/A, além da anulação de cláusulas contratuais. Conforme o artigo 95 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é absoluta nas ações que tratam dos direitos reais de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Nesses casos, a competência é do juízo em que situado o bem imóvel. Nas demais ações, ainda que se refira a direito real sobre imóvel, há competência relativa e as ações podem ser ajuizadas pelo autor no foro de domicilio do réu ou no foro eleito pelas partes. A ação foi proposta pelo devedor na comarca de Tocantínia (TO), para que esse juízo apreciasse o excesso das garantias hipotecárias e da penhora efetivada em ação de execução proposta pelo banco na comarca de São José do Rio Preto (SP). Na apelação, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) entendeu que havia continência entre os pedidos e declinou de sua competência para a comarca paulista, com o argumento de que o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa deveria apreciar a matéria (critério da prevenção). O devedor sustentou no STJ que, embora houvesse, de fato, continência entre os pedidos, o critério da prevenção não poderia ser adotado para definir o juízo competente, pois a continência, diferentemente da conexão, não determina a competência do juízo prevento, mas sim daquele competente para julgar a causa continente. A continência está prevista no artigo 104 do CPC e trata da hipótese em que uma ação de objeto mais amplo abarca a de menor objeto. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, se reconhecida a continência entre as ações, realmente não se pode adotar o critério da prevenção para determinar a reunião dos processos, pois o juízo em que tramita a causa continente é que deverá julgar a causa contida. Contudo, na hipótese, uma das demandas está relacionada à execução de cédula de crédito rural com garantia hipotecária e outra à desoneração parcial da hipoteca. “Não se vislumbra como o objeto da primeira pode conter o objeto da segunda ou vice-versa”, destacou a ministra. A Turma concluiu que há apenas conexão entre os pedidos, o que não altera a competência definida pelo TJTO, tendo em vista que, embora se trate de direito real, a competência para julgamento da ação é relativa e aplicável o critério da prevenção.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou extinta a punibilidade em relação a uma empresária acusada de crimes na falência da empresa Fetrans Fretamentos e Transportes Ltda., de São Paulo. Os ministros, acompanhando o voto do relator, Jorge Mussi, decidiram aplicar o prazo de prescrição previsto na antiga legislação sobre falências (Decreto-Lei 7.661/45), afastando a regra da Lei 11.101/05, por considerar que esta seria prejudicial à ré.

A empresária e outras seis pessoas foram denunciadas por crimes previstos no Decreto-Lei 7.661. Em 2009, o ministro Jorge Mussi concedeu liminar para suspender o processo contra a empresária até o julgamento do habeas corpus em que sua defesa pedia a declaração de incompetência do juízo cível – responsável pelo processo da falência – para julgar a ação penal.

De acordo com a defesa, no momento do recebimento da denúncia pelo juiz cível já estava em vigor a nova Lei de Falências (11.101), que determina que a ação penal por crime falimentar deve ser julgada pelo juízo criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência.

A ação, porém, tramitava de acordo com o disposto na Lei Estadual 3.947/83, que atribui ao juízo da falência o processo e julgamento das ações penais deflagradas por crimes falimentares. A defesa alegava que a lei estadual seria inconstitucional, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito processual; e que, mesmo não sendo assim, a superveniência da nova Lei de Falências teria suspendido a eficácia da norma local. Após a concessão da liminar, a defesa apresentou novo pedido: reconhecimento da extinção da punibilidade, sob a alegação de prescrição da pretensão punitiva.

Lei mais rigorosa

O ministro Jorge Mussi destacou que o prazo prescricional disposto na antiga lei para crime falimentar é de dois anos, independentemente da pena, enquanto, se aplicada a regra da nova lei – em que o lapso prescricional é proporcional à pena prevista –, o prazo seria de oito anos para cada um dos delitos atribuídos à empresária. De acordo com o ministro, a aplicação da lei nova seria prejudicial à ré. “Ao prever prazos prescricionais maiores”, acrescentou o ministro, a nova legislação “é mais rigorosa, razão pela qual não pode ser aplicada”.

A decisão do relator observou o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, segundo o qual a superveniência de lei penal mais favorável ao réu impõe sua aplicação imediata. Entretanto, no caso em questão, não foi a lei mais nova que retroagiu, mas sim a lei mais antiga que avançou.

Segundo um dos precedentes do STJ citados pelo relator, “em homenagem ao princípio da extra-atividade (retroatividade ou ultra-atividade) da lei penal mais benéfica, deve-se, caso a caso, verificar qual a situação mais vantajosa”. De acordo com esse princípio, não só a lei mais severa não pode incidir no caso, como a lei a ser aplicada deverá ser a mais favorável dentre as que tenham vigorado entre a data do crime e o término dos efeitos da condenação.

No caso julgado pela Quinta Turma, os supostos crimes de falência foram cometidos antes da vigência da Lei 11.101, ou seja, durante a vigência do Decreto-Lei 7.661. O período entre o recebimento da denúncia, em agosto de 2007, e o julgamento do habeas corpus foi maior que dois anos, logo, o prazo prescricional da antiga lei já transcorreu. Assim, a Turma concedeu habeas corpus extinguindo a punibilidade dos crimes supostamente cometidos pela empresária. 

Fonte: STJ

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