Conforme relatado na inicial, no período em que trabalhou na TAM, de julho de 1991 a abril 2008, o mecânico fazia o acompanhamento do processo de chegada e saída de aeronaves, realizava inspeções e verificava anormalidades e panes nos diversos sistemas dos aviões. Tais atividades, conforme relatou, eram realizadas num ambiente que apresentava grande volume de ruídos. E mesmo tendo usado equipamentos de proteção, a perda auditiva daí decorrente foi-se agravando a ponto de, posteriormente, se tornar um fator impeditivo para que conseguisse nova ocupação profissional. Sob tal alegação, o trabalhador reclamou o direito à indenização por dano moral.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) constata que, conforme registro do laudo pericial, a empresa não realizou audiometrias desde a admissão do trabalhador. O procedimento só foi adotado a partir de 2002, onze anos depois da admissão. Porém, em face de declaração do trabalhador de que sempre fizera uso de equipamentos de proteção auditiva durante o exercício de suas atividades na TAM, o que não acontecia no início de suas atividades como mecânico de aviação, o perito afirmou que a perda auditiva era prévia, sem relação com o trabalho na empresa.
O Regional, apesar do parecer contrário do laudo, adotado na decisão de primeiro grau, concluiu que a doença tinha relação direta com a atividade do mecânico. O TRT concluiu, pela descrição dos autos, que as normas de segurança e medicina do trabalho não foram observadas pela empregadora, estando assim comprovados os requisitos justificadores de sua responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa do ofensor).
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso na Quinta Turma, ressaltou que, ante o questionamento da empresa quanto ao nexo causal, que alegou o caráter inconclusivo do laudo pericial, não seria possível o reexame de decisões dessa natureza, nos termos da Súmula 126 do TST. Também não foram constatadas as violações dos dispositivos de lei apontados pela empresa, observou a relatora.
Por esses fundamentos, a Quinta Turma, unanimemente, decidiu manter a condenação imposta à empresa, obrigando-a ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 30 mil.
Processo: RR-495600-71.2008.5.09.0019
Fonte: TST
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