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sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Ministro julga prejudicado HC de condenado por tráfico que cumpriu a pena

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux julgou prejudicado o Habeas Corpus (HC 102307) impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de D.A.A., preso em 2007 com grande quantidade de maconha, crack e cocaína.
A Defensoria recorreu ao Supremo sob o argumento de excesso de prazo na prisão e ainda pediu a anulação do julgamento, considerando que não teria havido citação pessoal para que D.A.A. pudesse preparar sua defesa em tempo razoável, o que, na opinião da defensoria, caracteriza “afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório”. A Defensoria sustentou ainda que o condenado deveria ser absolvido por ausência de motivação. Portanto, teria havido erro material no laudo e, como resultado, houve a condenação do réu a dois anos e quatro meses de prisão.
Decisão
Ao decidir sobre o caso, o ministro Luiz Fux destacou que o HC ficou prejudicado em virtude de a pena já ter sido cumprida pelo condenado. O ministro se baseou em informações prestadas pelo juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Guarulhos (SP). No ofício enviado ao STF, o juiz afirmou que os autos foram, inclusive, arquivados tendo em vista a extinção da pena privativa de liberdade.
De acordo com o ministro Fux, “cumprida integralmente a pena privativa de liberdade, não subsiste ameaça ao direito de locomoção do paciente”, conforme prevê o enunciado da Súmula 695 do STF.
Fonte: STF

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