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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Ministro nega HC a condenado por sequestro em São Paulo


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 110557) a F.A.C.S., condenado pelo sequestro de duas pessoas (pai e filho de seis anos) em São Paulo. No HC, impetrado com pedido de liminar, a defesa alegava falta de fundamentação do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
De acordo com o HC, a 21ª Vara Criminal do Fórum Central da Capital paulista (SP) absolveu F.S., porém, após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público estadual, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SP) reformou a decisão de primeiro grau, determinando a condenação e a consequente expedição de mandado de prisão contra o condenado.
Os advogados alegam que F.S. não foi o responsável pelas vítimas no cativeiro, mas sim um corréu, com nome similar e preso em flagrante. Ainda segundo a defesa, o TJ-SP deixou de aplicar o que está disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, uma vez que “reformou a sentença de primeiro grau considerando as provas colhidas na fase inquisitorial, desprezando as provas colhidas na fase judicial, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório”.
No STF, os advogados pediam liminarmente a liberdade para F.S. e, no mérito, a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça paulista para manter a decisão do juiz da 21ª Vara Criminal do Fórum Central da Capital paulista.  
Negativa
“De saída, anoto que a apreciação dos pedidos formulados pelo impetrante exige a realização de um exauriente reexame das provas e dos fatos constantes dos autos de origem, o que é incompatível com a via processual do habeas corpus”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa. Segundo ele, consta dos autos que o acórdão condenatório transitou em julgado no dia 15 de março de 2007, “de forma que eventual erro judiciário deve ser impugnado por meio processual próprio, qual seja, a revisão criminal”.
O relator salientou que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição de revisão criminal, salvo em situações excepcionais em que se constate, de plano, a ocorrência de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, ele citou os HCs 96440, 91079, 84007 e 102956, entre outros.
O ministro não constatou plausibilidade jurídica do pedido quanto à alegação de falta de fundamentação do acórdão condenatório e de contrariedade às provas reunidas nos autos. Isto porque, conforme Barbosa, a jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de que “o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791292).
Em relação à utilização de provas indiciárias para a condenação, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que, conforme a jurisprudência da Corte, a condenação penal é nula caso tenha “como único fundamento prova unilateralmente produzida no âmbito da investigação penal promovida pela Polícia Judiciária” (HC 93722), o que não ocorreu no caso. “Da leitura do acórdão condenatório, constata-se a utilização tanto de provas irrepetíveis produzidas durante a fase policial, como de outras produzidas sob o crivo do contraditório na fase processual”, disse o relator.
O ministro negou o pedido de habeas corpus com base no artigo 192, caput, do Regimento Interno do STF. O dispositivo estabelece que "quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, o relator poderá desde logo denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, à vista da documentação da petição inicial ou do teor das informações".

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