Páginas

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Ministro suspende sequestro de verbas públicas até que Plenário conclua análise da EC 62/2009


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 3002 para suspender temporariamente a ordem de sequestro de renda pública do município de São Paulo (SP), que havia sido determinada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) em favor de uma empresa para pagamento de precatório.  
Em razão da Emenda Constitucional 62/2009 (mais conhecida como Emenda dos Precatórios), o presidente do TJ-SP determinou a extinção de pedido de sequestro de rendas formulado pela empresa. Contudo, esta impetrou mandado de segurança e o Órgão Especial do TJ-SP concedeu a ordem por entender que a regra de transição para a quitação dos precatórios vencidos até a data da publicação da emenda constitucional que vedou o sequestro de valores dos entes públicos, salvo em caso de não-efetivação tempestiva dos depósitos em conta especial, não se compatibiliza com a Constituição Federal.
Para o Órgão Especial do TJ-SP, a aplicação da regra especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC 62, deve se dar de forma prospectiva, ou seja, deve incidir apenas aos requisitórios constituídos após a sua entrada em vigor. O colegiado entende ainda que a EC 62 “ofende, frontalmente, o postulado da separação dos poderes, a cláusula pétrea relativa à imutabilidade do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada e os princípios da moralidade e razoabilidade.”
Em sua decisão, o ministro Lewandowski ressaltou que a questão está sob análise do Plenário do STF no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357, 4372, 4400 e 4425, todas de relatoria do ministro Ayres Britto, cujo julgamento iniciado no último dia 6 foi interrompido por um pedido de vista formulado pelo ministro Luiz Fux. As ADIs questionam a validade e aplicação da EC 62, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal e acrescentou o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos estados, Distrito Federal e municípios.
“Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, tendo em vista razões de segurança jurídica, entendo que se fazem presentes os pressupostos ensejadores do deferimento da medida liminar pleiteada, em face da plausibilidade jurídica das razões expostas pelo requerente e da ocorrência do perigo da demora, por se tratar de iminente constrição de rendas da municipalidade. Assim, entendo ser de rigor que se aguarde o pronunciamento desta Corte quanto ao tema, quer seja nos autos das mencionadas ações diretas, quer seja no do recurso extraordinário interposto perante esta Corte [pelo município de São Paulo]”, finalizou.
Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário