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terça-feira, 25 de outubro de 2011

Município não responderá por dívidas de empreiteira

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o Município de Córrego Fundo (MG) de ação movida por empregado contratado diretamente pela empreiteira Sólida Brasil Construtora para trabalhar na construção de um hospital para o município. Com essa decisão, a Turma isentou a administração pública da responsabilidade de pagar, de forma subsidiária, por eventuais créditos salariais devidos ao trabalhador.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) haviam reconhecido a responsabilidade subsidiária do município, nos termos da Súmula nº 331 do TST. Para o TRT, a contratação pela administração pública de empreiteira para a construção de um hospital de pequeno porte na região não colocava o município na condição de dono da obra a justificar sua exclusão da ação, pois foi beneficiário dos serviços prestados pelo empregado.

Ainda na avaliação do Regional, como o contrato foi realizado entre duas pessoas jurídicas, a responsabilidade subsidiária do dono da obra ou tomador dos serviços pelas verbas salariais da empresa executora da obra ou dos serviços se impõe, na medida em que a Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

Com esse resultado, o município tentou rediscutir a questão por meio de um recurso de revista no TST, que foi barrado no Regional – daí a apresentação de agravo de instrumento. O relator do agravo foi o ministro Maurício Godinho Delgado, que, ao rejeitá-lo, acabou ficando vencido. O relator do recurso de revista foi o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

De acordo com o ministro Augusto, era incontroverso nos autos que o município firmou contrato de empreitada com empresa de engenharia para construção de um hospital de pequeno porte. Assim, na medida em que o município atuou como dono da obra, não é o caso de aplicação da Súmula nº 331 do TST (como fizeram as instâncias ordinárias), e sim da Orientação Jurisprudencial nº 191 da Seção Dissídios Individuais (SDI) do TST, que isenta o dono da obra da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Embora o ministro Augusto César tenha reservas quanto ao acerto do entendimento adotado pelo TST, ele admite que essa é a jurisprudência da casa. Ao final do julgamento, com apoio do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sexta Turma retirou o município da ação. Vencido o ministro Maurício Godinho Delgado.

Processo: RR-25440-97.2009.5.03

Fonte: TST

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