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terça-feira, 11 de outubro de 2011

Percentual aplicável a vencimentos de servidores municipais de São Paulo fica a cargo do TJ - Recurso repetitivo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não pode ser examinada em recurso especial a questão em torno do cumprimento de sentença que assegurou a servidores públicos do Município de São Paulo reajuste segundo as Leis 10.688/1988 e 10.722/1989 em fevereiro de 1995.

A Primeira Seção considerou que a discussão a respeito de reajustes supervenientes concedidos pela legislação municipal e seus reflexos no cálculo do percentual devido no cumprimento da condenação envolvem exclusivamente interpretação e aplicação de direito local, não sendo possível a questão ser apreciada pelo STJ.

A decisão foi proferida em processo julgado no rito dos recursos repetitivos, e orientará a solução dos demais recursos que versem sobre o mesmo tema. No caso apontado como paradigma da controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que não ofende o princípio da coisa julgada a apuração do percentual de reajuste de vencimentos dos servidores para fevereiro de 1995 com o abatimento previsto por leis editadas posteriormente (coisa julgada é a qualidade conferida à decisão judicial contra a qual não cabem mais recursos).

O recurso foi interposto por servidores municipais, atuando na condição de interessado o Sindicato dos Trabalhadores na Administração Pública e Autarquias no Município de São Paulo (Sindsepa). Os servidores argumentavam que, “em observância à imutabilidade da coisa julgada”, o reajuste a partir de 1º de fevereiro de 1995 deveria ser feito segundo as normas das Leis 10.688 e 10.722, sem os abatimentos previstos pelas Leis 11.722/1995 e 12.397/1997.

Percentual em aberto

A Justiça reconheceu, em fase de conhecimento da ação, o direito dos servidores ao reajuste conforme os critérios as Leis 10.688 e 10.722, sem fixar o percentual, a ser definido na fase de liquidação. Os servidores pediam reajuste de 82,51%, sem a consideração das despesas projetadas na Lei 12.397, e abatendo apenas o percentual de 6%, já concedido administrativamente à época.

No momento de cumprir a condenação, o município alegou que deve ser aplicado o percentual de 25,32%, apontando desequilíbrio de receitas caso o pleito dos servidores fosse atendido, na medida em que os reajustes refletiriam diretamente no montante das despesas nos meses subsequentes.

As Leis 10.688 e 10.722 determinam que as despesas com pessoal não podem ser inferiores a 47% nem superiores a 58% das receitas. O percentual de 25,32%, segundo o município, leva em conta a recomposição das receitas prevista pela Lei 12.397. O juízo de primeira instância acolheu os argumentos do município, decisão mantida pelo TJSP. Os servidores recorreram ao STJ.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavaschi, tanto a primeira instância quanto o TJSP “buscaram dar estrito cumprimento à obrigação imposta no título executivo judicial”. Ocorre que, na definição do percentual, as instâncias locais, baseadas em direito municipal, entenderam que a apuração do reajuste deveria levar em consideração diversos fatores, como a equação entre receitas e despesas.

“Tendo em vista que, em datas posteriores ao mês de referência (fevereiro de 1995), houve reajustes de vencimentos incidentes sobre meses anteriores (outubro e dezembro de 1994), com reflexo nas contas de despesas, e que houve reajustes de vencimentos supervenientes pela Lei 12.397, tais fatores não poderiam deixar de ser considerados na fase de cumprimento do julgado”, destacou.

A questão não pode ser resolvida pelo STJ porque a controvérsia diz respeito unicamente à interpretação e à aplicação de leis municipais. “Como se sabe, é soberana, nesse domínio, a palavra do Tribunal de Justiça”, afirmou o ministro. “Há, portanto, relativamente ao recurso especial, o óbice constante da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aqui aplicável por analogia: ‘Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’", concluiu. 

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