Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgaram improcedente uma Reclamação (RCL 9723) ajuizada por três desembargadores contra decisão administrativa do Plenário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Eles alegavam que eleições realizadas em 18 de dezembro de 2009 para os cargos de presidente, vice-presidente e corregedor do TJ gaúcho estariam em desconformidade com decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3566 e a com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar 35/79.
Na ação, os autores afirmavam que a eleição não respeitou a ordem de antiguidade, regra prevista no artigo 5º da Loman em relação aos magistrados que podem se candidatar aos cargos de direção dos tribunais. Alegavam afronta ao que decidido nos autos da ADI 3566, quando o STF se pronunciou no sentido de que são inconstitucionais as normas de regimento interno de tribunais que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis para seus órgãos de direção de forma incompatível com a Loman.
Novas eleições
Tese reafirmada
Quanto às regras para a escolha dos ocupantes dos cargos diretivos dos tribunais brasileiros, o ministro avaliou que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça gaúcho não poderia ter disciplinado a matéria, que é própria à Lei Complementar, mais especificadamente ao Estatuto da Magistratura. “Por tratar de tema eminentemente institucional, situa-se por matéria própria do Estatuto da Magistratura, dependendo, portanto, para uma nova regulamentação, da edição de lei complementar federal nos termos no que dispõe o artigo 93 da CF”, disse.
Situação peculiar
O ministro Cezar Peluso explicou que em alguns casos foram eleitos magistrados que não eram os mais antigos, tendo em vista que havia juízes inelegíveis e todos os demais se recusaram a concorrer, portanto não eram candidatos. Segundo Peluso, no Rio Grande do Sul, eram cinco cargos em discussão, que seriam preenchidos pelos magistrados mais antigos se estes fossem candidatos a cada cargo “e não foi isso que sucedeu”.
Para Peluso, essa eleição foi válida “não porque estava obedecendo ao regimento do Tribunal, mas porque estava, querendo ou não, obedecendo a Lei Orgânica e a lei dispensa se quem vai reverenciá-la quer ou não quer, basta que objetivamente a cumpra”. Portanto, com base nos fatos apurados, o ministro considerou que não houve descumprimento da decisão do Supremo na ADI 3566.
Fonte: STF
Nenhum comentário:
Postar um comentário