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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Postagens do TST do dia 25 de outubro de 2011







Zara deverá indenizar vendedor por promessa enganosa de contratação


Um vendedor que teve negada a sua contratação para trabalhar em uma loja da Zara Brasil Ltda. um dia depois de ser selecionado para a vaga receberá indenização de R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao fixar a indenização, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que havia negado o pedido indenizatório.

Em sua inicial, o comerciário alega que em agosto de 2010 participou de um processo de seleção para vendedores de uma nova loja da Zara, no Flamboyant Shopping Center, em Goiânia (GO). Ainda segundo a inicial, o autor, após a realização de vários testes, foi selecionado para a vaga e recebido da empresa um envelope admissional com a relação de toda documentação que deveria ser providenciada. A administradora da seleção teria pedido ao candidato que providenciasse a documentação logo, pois ele deveria viajar a São Paulo para fazer um treinamento.

No mesmo dia, ele conta que pediu demissão da loja da Calvin Klein, onde trabalhava. Avisou ao gerente que não poderia cumprir o aviso prévio, por causa da viagem. No dia seguinte, fez o exame admissional, abriu conta em banco e tirou cópias dos documentos exigidos no envelope. Ao se dirigir para entrega da documentação, recebeu um telefonema da responsável pelo processo de seleção informando-o que não mais seria contratado. Tentou argumentar, dizendo que estava com toda a documentação pronta para ser entregue, porém a responsável manteve a posição da empresa. Depois disso, conseguiu reverter o seu pedido de demissão com a Calvin Klein onde continuou trabalhando.

Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil, por ter frustrada a promessa de contratação e pelo pedido de demissão do emprego na Calvin Klein. A 6ª Vara do Trabalho de Goiânia rejeitou o pedido de indenização ao vendedor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), da mesma forma, entendeu não ser devida a reparação por danos morais. Para o Regional, não houve prejuízo de trabalho para o vendedor, pois a Calvin Klein reconsiderou o seu pedido de demissão. O TRT considerou que os procedimentos exigidos pela Zara faziam parte do processo seletivo e eram requisitos para futuras contratações, não garantindo a admissão no emprego. O vendedor recorreu ao TST em busca da reforma da decisão, afirmando ter participado de toda a fase pré-contratual.

Para o relator do recurso na Terceira Turma, ministro Horácio de Senna Pires, a análise do acórdão regional revelou que a Zara tinha intenção de contratar o funcionário, e ficou caracterizado também o rompimento injustificado das negociações. Segundo o relator, a atitude da empresa revela quebra do princípio da boa fé objetiva, que deve estar presente durante as tratativas dos pré-contratos de trabalho. A “conduta ilícita” da empresa ficou caracterizada e “consequentemente o dano moral”, frisou o relator.

O ministro observou que o fato de a empresa em que o vendedor trabalhava anteriormente ter aceitado seu pedido de reconsideração não era “motivo suficiente” para afastar o pagamento do dano moral. Ele entendeu que a circunstância de o vendedor ter de pedir para voltar à empresa apenas um dia após seu pedido de demissão gerou a ele um “rebaixamento moral”. “O fato de o pedido de demissão ter sido reconsiderado pode influenciar no valor do dano, mas jamais extirpá-lo”, concluiu.

Processo: RR-1686-37.2010.5.18.0006 


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Enquadrada como vigilante, empregada da Brinks não obtém diferenças salariais


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de uma empregada da Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. que pretendia receber salário de acordo com o previsto na convenção coletiva do Sindicato dos Empregados em Empresas Transportadoras de Valores, Carro Forte, Similares ou Conexos no Município do Rio de Janeiro. A Turma concluiu que ela pertencia à categoria dos vigilantes, aplicando-se ao caso a convenção firmada entre a Brinks e o Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Curso de Formação e Similares ou Conexos do Município do Rio de Janeiro.

A empregada foi contratada como vigilante patrimonial em maio de 2001, com jornada de trabalho das 19h às 7h e salário inicial de R$ 430,00. Quatro meses depois, sua função foi alterada na carteira de trabalho para vigilante de monitoramento de segurança eletrônica, mas as condições de trabalho foram mantidas. Em setembro de 2006, após o retorno de licença médica, foi dispensada sem justa causa, quando recebia salário de R$ 626,00. Buscou, então, receber as verbas rescisórias com base na referida convenção.

Na inicial, disse que exercia sua função nas dependências da Brinks, fazendo a vigilância dos locais monitorados pelas câmeras de segurança. Porém, sempre recebeu salário inferior ao previsto na convenção coletiva de trabalho celebrada entre os sindicatos patronal e de empregados da área de transporte de valores. Segundo ela, essa convenção estipulava para a função que exercia o salário de R$ 720,00. O fato de ter recebido sempre salário inferior a este, segundo alegou, gerou prejuízo não apenas durante o pacto contratual, mas na própria rescisão, quanto às verbas trabalhistas. Pediu a aplicação das cláusulas mais benéficas e o consequente pagamento das diferenças salariais daí decorrentes, de todo o período contratual.

Contudo, a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro entendeu que ela pertencia à categoria diferenciada de vigilante, regida por outra norma coletiva trazida ao processo pela Brinks. A convenção dos empregados e empresas de transporte de valores, segundo a sentença, não mencionava os vigilantes, que possuem representação própria e separada dos demais empregados. Com esses argumentos, rejeitou os pedidos.

Ao julgar recurso da trabalhadora, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) explicou que o enquadramento sindical dos empregados é determinado pela atividade preponderante da empresa, exceto os que exercem função diferenciada. É o caso dos vigilantes, profissão regulamentada por lei própria – a Lei nº 7.102/1983. Destacou, ainda, correta a representatividade do sindicato dos vigilantes quando da rescisão contratual da empregada, que foi acompanhada da homologação sindical. Por fim, concluiu pela aplicação da Súmula nº 374 do TST, que trata das categorias diferenciadas.

Os argumentos da empregada, no recurso ao TST, não serviram para desconstituir a decisão regional, observou, em seu voto, o ministro Horácio de Senna Pires, para concluir pelo não provimento do agravo.

Processo: AIRR-24040-50.2007.5.01.0001 


Fonte: TST

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