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quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Suspenso julgamento de HC que pede soltura de condenado por tráfico de drogas


Pedido de vista do ministro Ayres Britto suspendeu o julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 106461 pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em que a Defensoria Pública da União pede a soltura de J.R.S., condenado por tráfico de drogas. No recurso, a defesa sustenta a nulidade do processo que condenou o réu a cinco anos de reclusão em regime fechado, alegando que J.R.S. não foi citado pessoalmente para a audiência de interrogatório, em ofensa ao artigo 360 do Código de Processo Penal e aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em seu voto, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, negou provimento ao recurso, por entender que a falta de citação pessoal, ao contrário do que argumenta a Defensoria Pública, não acarretou em prejuízo à defesa do impetrante. Segundo ele, o fato de J.R.S. ter comparecido à audiência afasta a nulidade do processo, conforme o artigo 570 do Código de Processo Penal. “O fato de se ter dado a ele a possibilidade de conhecer a acusação e de se entrevistar com o defensor faz com que ele tenha tido todas as faculdades que estão hoje previstas na legislação e que compõem o conteúdo mínimo do contraditório e da ampla defesa”, destacou o ministro.
Além disso, de acordo com Gilmar Mendes, a referida irregularidade somente veio a ser alegada em sede embargos de declaração, após o julgamento da ação. “Já em embargos de declaração, na apelação, é que essa questão é suscitada, o que não é o caso específico, mas pode alimentar uma continuada procrastinação”, ressaltou o ministro ao chamar a atenção da Turma para o fato de, em alguns casos, a defesa deixar "na manga" uma nulidade para ser arguida posteriormente em sede de recurso especial ou em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
O julgamento, no entanto, foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Ayres Britto, que decidiu aprofundar a análise do tema também suscitado em outra ação que está sob sua relatoria. O ministro adiantou a sua inclinação a reconhecer a nulidade absoluta do processo, por entender que o princípio da ampla defesa exige o conhecimento prévio da acusação, e por escrito, por parte do acusado. Para ele, a falta de citação pessoal, acrescida do fato de o réu ter sido interrogado no mesmo dia em que tomou conhecimento das acusações que lhe eram imputadas, podem comprometer a ampla defesa
O caso
J.R.S. foi preso em flagrante e denunciado por manter em depósito para fins de comercialização 84 porções de crack e por usar identidade falsa. Foi condenado a cinco anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/06), e a três meses de detenção, pelo crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal).
Deste último crime (falsa identidade), o réu foi absolvido em apelação interposta ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No recurso proposto no STF, a Defensoria Pública sustenta a nulidade do processo, visto que o réu não foi citado pessoalmente para responder a ação penal, tendo apenas sido requisitado à autoridade carcerária para realização de seu interrogatório.
Fonte: STF

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