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sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Arquivado pedido de deputado para retornar à presidência de comissão

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS) 31001, em que o deputado federal Sérgio Brito (PSD/BA) questionava ato do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, que o afastou da presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Casa, após anular a eleição para o cargo. O ministro entendeu que o ato, por tratar de matéria interna do órgão legislativo (interna corporis) e baseada em dispositivos do regimento interno da Câmara, não está sujeito ao controle do Judiciário. 
"A esta Suprema Corte não é dado atuar como revisora de ato interna corporis de caráter político”, afirmou. Em sua decisão, o ministro destacou que é pacífico na doutrina pátria e na jurisprudência do STF que o “fundamento regimental, por ser matéria interna, só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário”, citando decisão tomada pela Corte em outro caso similar (MS 22183).
Além disso, segundo o relator, o argumento apresentado pelo parlamentar de violação do direito ao contraditório e à ampla defesa não procede, pois não há evidências da referida violação. Conforme a decisão do ministro, o parlamentar manifestou-se no procedimento administrativo instaurado após a impugnação da referida eleição, mas não teve seus argumentos acolhidos, o que não implica, necessariamente, violação das garantias constitucionais.
Brito foi eleito para presidir a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle por um ano como integrante do Partido Social Cristão (PSC). Em outubro deste ano, no entanto, seu mandato foi interrompido automaticamente pelo fato de o parlamentar ter se filiado ao recém-criado PSD. Na nova eleição, realizada no último dia 16, cuja anulação é contestada no MS em questão, Brito acabou eleito. O pleito, no entanto, foi anulado por ato do presidente da Câmara, após questão de ordem suscitada no Plenário da Casa, por entender que a condução de Brito ao cargo descumpria acordo feito entre líderes partidários, além de ferir o critério da proporcionalidade partidária na composição da comissão.
“Não pode o autor fazer uso de mandado de segurança, valendo-se da condição de estar filiado a partido político com pouco tempo de existência, – e que por isso não participou do referido e tradicional pacto do parlamento brasileiro – para pedir que o STF interfira nas regras do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, afastando-as caso a caso, o que poderia gerar insegurança ou mesmo desequilíbrio entre as forças políticas que informam o funcionamento daquela Casa Legislativa”, concluiu o ministro Toffoli.
Fonte: STF

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