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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Condenado internado para tratamento médico há 17 anos terá plano de reabilitação, decide 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, de ofício [por iniciativa própria], Habeas Corpus (HC 102489) em favor de M.O.M., que cumpre há 17 anos medida de segurança [internação para tratamento médico] depois que foi condenado por ameaça e ato obsceno em lugar público. Os ministros, por unanimidade, entenderam que M.O.M. deve ser submetido a um plano de tratamento específico para alta planejada e reabilitação psicossocial assistida.
A ação foi proposta pela Defensoria Pública da União (DPU), que solicitava prescrição a fim de tornar válida sentença de primeira instância, baseada na proibição das penas de caráter perpétuo, expressa no artigo 5º, da Constituição Federal. Os defensores alegavam que, devido ao fato de a medida de segurança não ser pena, não poderia ser tratada como tal. Ou seja, para a DPU, o entendimento de que durante o curso da medida não se opera a prescrição, vai contra a Constituição Federal.
Conforme os autos, durante o trâmite da ação penal foi constatada a inimputabilidade do condenado e aplicada medida de segurança pelo prazo mínimo de três anos, mas M.O.M. está há 17 anos cumprindo internação hospitalar. 
O relator do processo, ministro Luiz Fux, afirmou que o condenado está em regime de alta progressiva desde 1997. Segundo ele, “o magistrado de primeira instância, em sua decisão liberatória, realizou o histórico completo da execução da medida que foi renovada sucessivamente, tendo sido empreendidas diversas fugas e retornos voluntários do paciente [M.O.M.] ao Instituto Psiquiátrico Forense (IPF), sem notícia de reincidência delitiva”.
Para o relator, deve ser imposta, ao caso, a desinternação progressiva, nos termos do artigo 5º, da Lei 10216/01* [que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais]. De acordo com esse dispositivo, a pessoa hospitalizada há longo tempo ou que demonstre situação de grave dependência institucional, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, “sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário”.
Dessa forma, o ministro Luiz Fux negou o HC, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que aplicou o artigo 5º, da CF, determinando ao Instituto Psiquiátrico Forense que apresente plano de desligamento em 60 dias “a fim de que as autoridades competentes procedam a política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida fora do âmbito do instituto IPF”.
Durante a votação, que foi unânime, o ministro Dias Toffoli acompanhou o relator, ressaltando que M.O.M. está com 67 anos de idade e não tem família. “Ele é colocado de volta ao seio da sociedade sem amparo. A solução que o eminente relator estabelece é extremamente humana e um dever do Estado. Ele precisa de tratamento e não de medida preventiva”, avaliou.
* Art. 5º, da Lei 10.216/01 - O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Fonte: STF

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