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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Deputado pede para retornar à presidência de comissão na Câmara

Nesta terça-feira (22), o deputado federal Sérgio Brito (PSD/BA) propôs Mandado de Segurança (MS 31001) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o ato do presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia, que o afastou da presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Casa. Alegando que sua eleição foi legal, Brito pede para retornar ao cargo. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.
Brito foi eleito para presidir a comissão por um ano como integrante do Partido Social Cristão (PSC). Em outubro, o parlamentar filiou-se ao recém criado PSD, deixando automaticamente a presidência do órgão. Na nova eleição realizada para presidir a comissão, Brito lançou sua candidatura avulsa e foi eleito para concluir o mandato, que termina em fevereiro de 2012.
Questão de ordem suscitada no Plenário da Casa Parlamentar postulou que a eleição de Brito teria descumprido acordo feito entre líderes partidários, e que o impetrante não podia concorrer ao cargo em questão, por conta do critério da proporcionalidade. Brito chegou a defender, também em questão de ordem, a legalidade do processo e a admissibilidade de sua candidatura, com base no artigo 58 da Constituição Federal.
“Estranhamente, a presidência decidiu a matéria apenas referente à questão de ordem apresentada contra a legitimidade da candidatura do impetrante, ou seja, sequer apreciou a questão de ordem apresentada pelo impetrante, com os seus vastos argumentos jurídicos pela validade e legitimidade do processo eleitoral para a presidência da Comissão”, diz o deputado Sérgio Brito no mandado de segurança.
Para Brito, o presidente da Câmara, deputado Marco Maia, teria desrespeitado os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares consagrados pela Constituição Federal.
Com esse argumento, o deputado pede a concessão de liminar para tornar sem efeito a decisão do presidente da Câmara, mantendo a validade da eleição de presidente da comissão e reconduzindo o impetrante ao cargo de presidente daquele órgão. E, no mérito, que seja confirmada a liminar.
Fonte: STF

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