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segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Ministro nega MS sobre multa em dispensa de licitação no CRF-SC

Seis pessoas tiveram Mandado de Segurança (MS 23907) denegado pelo ministro Joaquim Barbosa. Eles questionavam no Supremo Tribunal Federal (STF) aplicação de multa pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em razão de terem sido considerados, em tese, responsáveis pela dispensa da licitação para contratação de serviços de advocacia pelo Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina (CRF-SC).
De acordo com o MS, o TCU, ao identificar a nulidade da contratação referida e antes da imposição de multa, deveria ter concedido prazo para que saneassem as irregularidades apontadas no acórdão. Os autores aduzem, também, que o acórdão do TCU não apontou a existência de dano ao erário, motivo pelo qual a multa teria sido abusiva. Argumentam, por fim, que o valor da multa teria sido aumentado em grau de reexame do acórdão inicialmente proferido pelo TCU, o que teria como resultado o prejuízo da situação dos impetrantes nos autos do procedimento de controle.
O TCU prestou informações e destacou o entendimento daquela Corte de Contas no sentido de que “a imposição de multa em situação de ilegalidade patente insere-se no poder geral de cautela de que está imbuído aquele órgão de controle para fazer cessar de maneira imediata os efeitos de atos contrários à ordem jurídica”. O TCU informou, também, que a multa imposta aos impetrantes decorreu de critério previsto em ato regulamentar vigente à época, tratando-se, portanto, de ato vinculado.
O relator do processo, ministro Joaquim Barbosa, entendeu que a verificação da proporcionalidade da multa imposta pelo TCU, no caso concreto, exige a análise das provas, “providência que foge ao escopo do mandado de segurança”. Nesse sentido, ele citou o Mandado de Segurança nº 25837.
O ministro considerou importante mencionar decisão proferida no MS 26547, que reconheceu que o TCU possui competência para impor medida cautelar “que tenha por objetivo garantir a observância da ordem jurídica em matéria afeita ao controle externo exercido por aquele órgão”. Assim, o relator negou o pedido.
Fonte: STF

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