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terça-feira, 22 de novembro de 2011

Ocorrência de danos ambientais em terreno de marinha exige a intimação do MPF

O Ministério Público Federal (MPF) deve manifestar-se em causa na qual se discute nulidade de auto de infração ambiental porque, na maior parte das vezes, o interesse envolvido transcende o interesse meramente patrimonial no crédito gerado, abarcando discussões de cunho substancial que dizem respeito ao meio ambiente em si. 

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial de uma cidadã contra o MPF e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). 

O caso começou com uma ação ordinária em que a autora pedia a declaração de nulidade de auto de infração lavrado pelo Ibama, em razão de danos ambientais em terreno de marinha. A sentença julgou procedente o pedido. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou de ofício a sentença, após reconhecer a ausência de manifestação do Ministério Público na primeira instância, em causa na qual é necessária sua participação. 

“A questão relativa à ocorrência de danos ambientais em terreno de marinha veicula inegável interesse público, a exigir a intimação do MPF para fins de acompanhamento na qualidade de fiscal da lei”, decidiu o TJSC. 

No STJ, a autora da ação alegou que o tribunal estadual não poderia ter tomado a decisão que tomou, pois a questão nem havia sido discutida na instância inferior, e além disso não haveria interesse a sustentar a manifestação obrigatória do MPF nos autos. 

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, destacou em seu voto que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o artigo 93 da Constituição Federal. 

Além disso, o ministro Campbell ressaltou que não houve ofensa ao artigo 515 do CPC, uma vez que a nulidade sustentada por erro na condução do processo foi reconhecida após a abertura da instância recursal por apelação cível, “sendo certo que este recurso possui efeito translativo apto a levar ao conhecimento do tribunal que o aprecia e julga a solução de matérias de ordem pública”. 




Fonte: STJ

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