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domingo, 20 de novembro de 2011

Panorama sobre Direito comunitário do consumidor na Europa encerra seminário

Palestra do professor espanhol Fernando Peña López, da Universidade de Corunha, encerrou o 8º Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos. Na manhã deste sábado (19), López tratou da evolução do direito contratual de consumo na Europa, no auditório externo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O evento foi organizado pelo professor Carlos Mathias, que atuou como desembargador convocado no STJ. A sessão de encerramento contou com a presença do presidente do Tribunal, ministro Ari Pargendler, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino e do ministro aposentado Fontes de Alencar, entre outros juristas e autoridades. 

Diretivas mínimas

López partiu das dificuldades de unir em uma mesma orientação países com sistemas jurídicos bastante distintos, como o continental, o common law e o escandinavo. A dificuldade foi contornada na comunidade europeia pela adoção de diretivas de proteção mínima aos direitos do consumidor. 

As diretivas no direito comunitário europeu não geram direitos diretos aos consumidores, apenas obrigam os estados membros a adaptar a norma geral a seus estilos legislativos e tradições jurídicas. Nos anos 80, buscou-se uma aproximação mínima em torno de princípios básicos de proteção ao consumidor. 

Princípios
Os princípios que orientam o Direito europeu do consumidor, introduzidos nessas diretivas iniciais, são: o caráter irrenunciável dos direitos do consumidor; a obrigação do empresário de informação ostensiva; dever de o empresário formalizar o contrato; direito de desistência pelo consumidor; possibilidade de anulação parcial do contrato por violação de obrigação e vinculação dos contratos de financiamento aos de consumo. 

Nos anos seguintes, esses princípios foram progressivamente internalizados e acompanhados de novas diretivas, tanto setoriais quanto estruturais. As principais alterações no Direito das obrigações em geral dizem respeito a cláusulas abusivas e gerais, garantia de bens de consumo e práticas desleais. 

Essas alterações estruturais causaram impacto nos sistemas jurídicos diferenciados. O Direito continental incorporou o conceito anglo-saxão de cumprimento, ao passo que o Direito inglês adotou o conceito de boa-fé objetiva, inclusive na fase pré-contratual. 

Problemas 

Mais recentemente, a União Europeia identificou que o crescimento do comércio internacional, mesmo na eurozona, não cresceu como o esperado. A causa atribuída foi a pouca uniformidade entre a proteção dada ao consumidor nos vários estados. 

Passou-se a buscar, então, a adoção de diretivas de harmonização plena, em vez de proteção mínima, ou mesmo uma regulamentação codificada internacionalmente, com aplicação direta nos sistemas internos dos países. 

Segundo López, as soluções ainda não foram implementadas e seguem objeto de estudos acadêmicos e políticos. Os principais problemas a serem resolvidos nesse momento são: a restrição ao conceito de consumidor; limitação excessiva da concorrência empresarial pela extensão dos direitos irrenunciáveis; fragmentariedade do Direito do consumidor, com múltiplas sanções e obrigações relativas aos mesmos fatos dispersas em várias normas; e inexistência de direito a equilíbrio financeiro do contrato. 

Fonte: STJ

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