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sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Planário julga ação sobre regras do MP previstas na Constituição de Rondônia

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu interpretação conforme a Constituição Federal a dois dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia (artigo 99, caput, e artigo 100, inciso II, alínea "f"), alterados pela emenda estadual 20/2001, que tratam da recondução ao cargo de procurador-geral de Justiça do estado e a nomeação de membros do Ministério Público para cargos demissíveis. Com a decisão, a recondução do procurador-geral passou a ser limitada a uma única vez e ficou resguardado o direito dos integrantes do Ministério Público rondoniense de serem nomeados para funções comissionadas inserida na estrutura organizacional do órgão, conforme prevê a Constituição Federal.
Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, que deu provimento parcial à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2622. Em seu voto, o ministro deu interpretação conforme à expressão constante no caput do artigo 99 da Constituição de Rondônia “permitida a recondução” para ser entendida como “permitida uma recondução”, de forma a adequar a norma à Carta Magna. Ao não limitar o tema, a redação conferida pela emenda estadual 20/2001 ao dispositivo, na interpretação do presidente do STF, feria o parágrafo 3º do artigo 128 da Constituição Federal, o qual permite apenas uma recondução ao chefe do Ministério Público estadual.
Já a alínea “f” do inciso II do artigo 100 da Carta Estadual, que na redação questionada vedava aos membros do Ministério Público a nomeação para qualquer cargo demissível, passou a admitir a ressalva quanto ao exercício de função de confiança que esteja inserida na estrutura organizacional do próprio órgão, conforme prevê a legislação federal.
O Plenário julgou ainda prejudicado o pedido feito na ADI em relação aos parágrafos 1º e 2º do artigo 99 da Constituição de Rondônia, visto que eles já foram revogados. Tais dispositivos conferiam ao governador do Estado a prerrogativa de destituir o procurador-geral de Justiça, o que, segundo o autor da ação (procurador-geral da República) carecia de constitucionalidade formal, pois a matéria deve ser disciplinada por lei complementar. Com a decisão, o Plenário confirmou a liminar concedida pela Suprema Corte em agosto de 2002, suspendendo o efeito das normas questionadas.
Fonte: STF

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