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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Ressarcimento de danos por quebra de regra concorrencial na Itália traz ideias inovadoras

Professor Lorenzo Frederico Pace

As alterações que a lei antitruste no Brasil sofrerá em breve podem ser comparadas àquelas pelas quais as normas italianas e europeias vêm passando nessa área. A reflexão foi feita por Lorenzo Frederico Pace, professor e advogado em Roma, Itália, que palestrou na manhã desta sexta-feira (18) durante o 8º Seminário Internacional Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que ocorre no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento debate, até sábado, “As obrigações no nosso tempo: no Direito Civil, no Direito do Consumidor e no Direito Comercial”. 

Na exposição, o professor italiano tratou do ressarcimento de dano pela violação de normas de concorrência. A importância do tema, disse, decorre de uma alteração, por projeto de lei (PL 3.937/04), das regras brasileiras sobre o ressarcimento de danos em razão de desrespeito à concorrência, em especial à Lei 8.884/94. O projeto está pendente de sanção. 

O professor contou casos julgados administrativa e judicialmente na União Europeia e especificamente na Itália. Num episódio citado, ele narrou como a Corte de Cassação italiana tratou a violação de regras concorrenciais em um cartel do ramo do seguro de automóveis e acabou alterando a jurisprudência do tribunal. 

Na Itália, é obrigatório ao proprietário do veículo contratar seguro privado, contou Pace. Ocorre que dez empresas de seguro combinaram entre si aumento de 20% no preço dos seguros. O cartel foi reconhecido administrativamente, o que gerou demanda na Justiça italiana de cerca de cem mil ações judiciais de particulares pedindo ressarcimento do prejuízo causado pela combinação de preços. O julgamento que se deu na Corte de Cassação italiana trouxe diversas inovações no tratamento ao tema, destacou o professor Pace. 

O tribunal reconheceu a legitimidade dos consumidores para propor as ações; entendeu que, sendo afirmada administrativamente a existência do cartel, os contratos firmados com os proprietários dos veículos seriam nulos; definiu que caberia às empresas demonstrar a inexistência de nexo de causalidade, isto é, que o consumidor não teria sido prejudicado com a combinação de preços; quanto à prescrição, a corte afirmou que o prazo para o consumidor propor a ação era de cinco anos a contar da data em que percebeu o ilícito; por fim, concluiu que a decisão administrativa não vincula o juiz, mas forma uma espécie de prova privilegiada. 

A conclusão do professor é que as alterações representaram proteção mais abrangente aos consumidores no que tange a essas normas concorrenciais. 

Fonte: STJ

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