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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Bancária não obtém rendimentos de aplicações financeiras sobre descontos indevidos

Sem conseguir provar que seu empregador teria se beneficiado da aplicação dos valores descontados indevidamente de seu salário a título de seguro de vida no mercado financeiro, uma bancária do Banco Santander-Banespa S/A não teve seu recurso conhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve decisões anteriores que negaram seu pedido de receber os rendimentos auferidos pelo banco decorrentes da aplicação.
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, ela afirmava que o banco havia descontado arbitrariamente em folha de pagamento valores relativos a seguros de vida, ferindo assim o princípio da intangibilidade salarial. Por isso, o valor deveria ser restituído, acrescido da média das taxas praticadas pelo banco em empréstimos e aplicações financeiras – cerca de 4% ao mês. Segundo ela, o desconto não autorizado representou posse de má-fé: ao fazê-lo, o banco estaria utilizando o dinheiro para emprestar a terceiros no mercado financeiro, e se beneficiando amplamente com isso.
A 4ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedentes apenas em parte seus pedidos: deferiu a devolução dos descontos, mas não a pretensão quanto aos frutos, pois não havia provas de que o banco teria se utilizado de seus salários para obter lucro. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também considerou o pedido "sem fundamento lógico-jurídico", cabendo apenas a devolução dos descontos devidamente atualizados monetariamente.
No recurso ao TST, a bancária insistiu na tese de que o banco, ao deixar de pagar verbas salariais, passou a desfrutar da posse desses valores e utilizá-los em benefício próprio, obtendo vantagens por meio de empréstimos e outros serviços oferecidos aos clientes. O fundamento do pedido foi o artigo 1216 do Código Civil, segundo o qual o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos e pelos que deixaram de ser auferidos por sua culpa.
O relator, do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, porém, rejeitou a argumentação. Ele observou que o artigo 1216 se insere na parte do Código Civil que regulamenta questões ligadas ao direito real, enquanto o direito das obrigações é inteiramente disciplinado no Livro I da Parte Especial. "Os regimes jurídicos dos dois ramos – real e obrigacional – são completamente distintos, sobretudo porque as relações que lhes dão fundamento são diversas"", assinalou.
Para ilustrar o contrato de emprego, o relator citou a definição do ministro Arnaldo Sussekind, segundo o qual "o acordo entre as partes – o contrato, portanto – tácita ou expressamente manifestado, é que cria a relação jurídica de emprego, precedendo a relação de trabalho". Tendo natureza obrigacional, o contrato de emprego, segundo o relator, não pode ser disciplinado por preceitos vinculados ao direito real, razão por que não conheceu do recurso da bancária. A decisão foi unânime.
Fonte: TST

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