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terça-feira, 13 de dezembro de 2011

Falta de indícios de envolvimento em fraudes garante liminar a sócia da DNA Propaganda

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para libertar a empresária Margareth Maria de Queiroz Freitas, sócia de Marcos Valério Fernandes de Souza na DNA Propaganda Ltda. Os dois fazem parte de um grupo preso durante a chamada Operação Terra do Nunca, que investiga crimes de formação de quadrilha e falsificação de documentos na Bahia. 

A liminar garante à empresária o direito de ficar em liberdade pelo menos até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ. Ao dar a decisão, o ministro relator afirmou que não existe na ordem de prisão nenhum indício de autoria de fraude contra a empresária. 

Segundo os autos, ela teria sido presa preventivamente apenas por ter assinado uma única escritura pública de compra e venda de imóvel supostamente fraudulenta. O próprio Ministério Público da Bahia (MPBA) foi contra a ordem de prisão da empresária, exatamente por faltarem elementos mínimos que a envolvessem nos crimes em tese cometidos pelos demais investigados. 

A defesa alegou que a conduta atribuída à sócia da DNA consiste apenas na assinatura, ainda não submetida a análise grafotécnica, o que seria indispensável para comprovar a idoneidade da prova. Além disso, ela só teria se tornado sócia da empresa em data posterior aos fatos, quando as cotas pertencentes a seu marido falecido foram transferidas com a partilha. 

“Pela leitura da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, verifica-se que é feita menção a ela apenas uma vez, sendo-lhe imputada a conduta de, na condição de representante legal da DNA Propaganda Ltda., ter assinado uma única escritura, dentre todas as que supostamente teriam sido fraudadas”, afirmou o relator. 

Além disso, acrescentou o ministro, “ao menos em relação à paciente, não demonstrou a decisão de primeiro grau a necessidade da segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal”. 

O ministro apontou que a própria defesa indica fatos concretos supostamente praticados pelos corréus que constituem risco à ordem pública e à instrução criminal. A ordem de prisão, porém, não vincula a sócia Margareth a nenhum deles, mesmo na condição de autora intelectual. 

O relator afirmou ainda que a ordem de prisão não faz  menção aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP) para decretação da prisão preventiva. Ressaltou que “não se cuida, no caso, de se considerar insuficientes os fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva, mas de hipótese em que a paciente foi recolhida ao cárcere por força de decisão que, repita-se, especificamente quanto a ela, não trouxe nenhum fundamento acerca da existência dos pressupostos autorizadores da segregação”. 

A decisão liminar não impede que nova prisão seja decretada, diante de novos fatos concretos que justifiquem a medida. Agora, após o recebimento de informações da Justiça local, o processo segue para o Ministério Público Federal. Emitido parecer, o mérito do habeas corpus vai à Sexta Turma para julgamento pelo colegiado de ministros. 


Fonte:STJ

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