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quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Novo pedido de vista suspende julgamento sobre auxílio-moradia a juízes classistas

Pedido de vista formulado pelo ministro José Antonio Dias Toffoli suspendeu, nesta quarta-feira (7) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 25841, em que a Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho pleiteia o direito dos aposentados da categoria ao auxílio-moradia concedido aos juízes trabalhistas togados (de carreira) anteriormente à Lei 9.655/98. Essa norma passou a dar tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas. 
Este é o segundo pedido de vista formulado no julgamento desta ação, iniciado em 10 de fevereiro deste ano. Naquela época, o ministro Marco Aurélio pediu vista quando o relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado pelo não provimento do recurso e pela manutenção de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no mesmo sentido. E os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.
Hoje, entretanto, após o ministro Marco Aurélio trazer a matéria de volta a julgamento e dar-lhe provimento parcial – à luz da legislação então vigente, ele considerou que os classistas aposentados que estiveram na ativa no período entre 1992 e 1998, fazem jus ao benefício –, o ministro Dias Toffoli decidiu avaliar melhor a matéria, embora já tivesse proferido seu voto em fevereiro deste ano.
O caso
O TST negou aos classistas aposentados anteriormente à mencionada Lei 9.655/98 o direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial reconhecida pelo STF na Ação Originária (AO) 630 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução 159, de fevereiro de 2000, do STF. Na AO 630, o ministro Nelson Jobim (aposentado) concedeu liminar reconhecendo o direito de auxílio-moradia aos magistrados federais.
A entidade representativa dos juízes classistas do trabalho aposentados alega, no RMS, que o artigo 7º da Lei 6.903/81 assegurara o reajustamento dos proventos na mesma proporção e data dos vencimentos dos juízes em atividade. Também segundo ela, a modificação da Lei 9.528/97, que transferiu os classistas para o Regime Geral da Previdência, não repercutiu na situação dos que já estavam aposentados na época em que foi implementada a Lei.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio acompanhou em parte o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido de que juízes togados e classistas (carreira de juízes leigos ou vogais, extinta pela Emenda Constitucional 24/1999) não tinham exatamente os mesmos direitos e que, portanto, os classistas aposentados somente podem obter benefícios concedidos aos classistas da ativa, e não aqueles a que fazem jus os juízes togados da ativa.
Entretanto, ele votou no sentido do acolhimento parcial do RMS, por entender que os classistas fazem jus à parcela autônoma de equivalência com os juízes togados no período anterior à Lei 9.655/1998.
Fonte: STF

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