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quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Suspensa decisão do CNJ sobre horário de trabalho no Judiciário de Goiás

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) do último dia 6, que anulou a Resolução 11, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). A resolução instituiu turno único de trabalho de sete horas no âmbito do Poder Judiciário estadual, a ser cumprido entre as 12 e 19 horas, ressalvada a manutenção do plantão judiciário.
Com a decisão, tomada no Mandado de Segurança (MS) 31069, impetrado pelo Estado de Goiás contra a decisão do CNJ, o ministro Ricardo Lewandowski manteve em vigor, também, o Decreto Judiciário 2.341/2011, que regulamentou a referida resolução e fixou novo horário de funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos do Poder Judiciário goiano, determinando o cumprimento, em turno único, por parte dos servidores, da jornada de trabalho de sete horas ininterruptas no período das 12 às 19 horas. Esse decreto também havia sido anulado pelo CNJ.
Na decisão contestada pelo governo goiano, o CNJ julgou procedente pedido formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás (OAB-GO), nos autos de procedimentos de controle administrativo (PCA), sob a alegação de que o Judiciário goiano reduzira a jornada de trabalho sem apoio de lei formal.
Alegações
No MS agora impetrado no STF, o governo estadual alega, entre outros, que o CNJ extrapolou de suas funções, ao decidir sobre matéria já anteriormente judicializada, tanto na liminar concedida pelo ministro Luiz Fux na ADI 4598, quando em dois mandados de segurança impetrados no TJ-GO.
O autor da ação também considera abusiva a decisão do Conselho, por ter afrontado a liminar concedida pelo ministro Luiz Fux na ADI 4598, na qual ele suspendeu a vigência da Resolução 130/2011 do CNJ, que determinava o atendimento ao público pelos órgãos jurisdicionais no horário mínimo das 9 às 18 horas.
Sustenta, ainda, violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, porque a decisão do Conselho estaria baseada em argumento trazido nos autos do PCA já depois da interposição, pela OAB-GO, do recurso administrativo apreciado pelo Plenário do CNJ. Afirma o governo de Goiás que não foi formalmente intimado a se manifestar nessa matéria.
Diante disso, o Estado de Goiás aponta a nulidade da decisão do Conselho. Por fim, sustenta que a anulação dos atos normativos editados pelo tribunal goiano violou o direito líquido e certo do Judiciário estadual de se auto-organizar, previsto no artigo 96, inciso I, letra “a”, da Constituição Federal (CF).
Quanto à fixação da jornada de trabalho de sete horas dos servidores do Judiciário goiano, o Estado alega que o TJ-GO nada mais fez do que aplicar a própria legislação estadual, isto é, o artigo 39, parágrafo único, da Lei 16.893/2010.
Por fim, sustenta que a ampliação do horário de trabalho dos servidores do Judiciário elevaria as despesas orçamentárias e causaria inúmeras dificuldades e prejuízos aos servidores e aos seus familiares.
Decisão
Ao conceder a cautelar requerida, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou existir “densidade jurídica na alegação a violação a direito líquido e certo do Poder Judiciário de Goiás de estabelecer, no exercício da prerrogativa prevista no artigo 96, I, letra “a”, da Carta Magna, o horário de funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos”.
Ele lembrou que o Plenário do CNJ anulou a Resolução 11/2011 e o Decreto Judiciário 2.341/2001 sob o fundamento de que as alterações promovidas somente poderiam ter sido realizadas mediante a edição de lei formal. Baseou-se na sua presunção de ofensa à reserva de lei, na previsão expressa de que o expediente forense para atendimento ao público ocorre das 8 às 18 horas, contida no artigo 160 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás, e no artigo 39 do Plano de Carreira dos Servidores do Poder Judiciário goiano.
O ministro ponderou, entretanto, que, no julgamento da ADI 2907, por ele relatada, o STF assentou que o estabelecimento do horário a ser considerado como expediente forense “é assunto que se insere na competência privativa dos tribunais tanto para dispor sobre o funcionamento dos órgãos que lhes são vinculados, como para organizar os serviços administrativos e jurisdicionais, conforme previsão do artigo 96, I, letra ‘a’ e ‘b’ da CF”.
No mesmo sentido, segundo ele, o ministro Luiz Fux ratificou tal entendimento, ao deferir liminar na ADI 4598 para suspender a Resolução 130/2011 do CNJ.
Por outro lado, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a Lei estadual goiana 16.893/2010, embora estabeleça jornada de 8 horas, faculta a fixação de jornada de sete horas ininterruptas.
Fonte: STF

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