A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região mantém decisão que afastou a responsabilidade da Caixa Econômica Federal em pagar indenização por danos morais a cidadão que teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito. Isso ocorreu em virtude de outra pessoa, com o mesmo nome e CPF, ter emitido cheques sem fundos.
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, não houve irregularidade da Caixa Econômica Federal em incluir o nome do recorrente no serviço de proteção ao crédito, porque o homônimo de Campo Grande /MS admitiu ter emitido seis cheques sem provisão de fundos. Além desse fato, ambos também possuíam o mesmo número de cadastro de pessoa física (CPF).
Assim, conforme entendeu o relator, como a confusão foi gerada pela Secretaria da Receita Federal em cadastrar duas pessoas homônimas com o mesmo CPF, apesar de serem filhos de pais diferentes, com datas de nascimento distintas, e residirem em diferentes estados da Federação, não é possível atribuir à Caixa Econômica Federal responsabilidade pelo dano sofrido pelo cidadão.
Processo n.º 1999.38.03.004139-5/MG
Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, não houve irregularidade da Caixa Econômica Federal em incluir o nome do recorrente no serviço de proteção ao crédito, porque o homônimo de Campo Grande /MS admitiu ter emitido seis cheques sem provisão de fundos. Além desse fato, ambos também possuíam o mesmo número de cadastro de pessoa física (CPF).
Assim, conforme entendeu o relator, como a confusão foi gerada pela Secretaria da Receita Federal em cadastrar duas pessoas homônimas com o mesmo CPF, apesar de serem filhos de pais diferentes, com datas de nascimento distintas, e residirem em diferentes estados da Federação, não é possível atribuir à Caixa Econômica Federal responsabilidade pelo dano sofrido pelo cidadão.
Processo n.º 1999.38.03.004139-5/MG
Fonte: TRF1
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