A 5.ª Turma do TRF/ 1.ª Região não concedeu pensão à mãe de
um agente da Polícia Federal morto em um assalto a banco.
A recorrente alegou que o filho, policial federal, estava
cansado e, mesmo assim, foi convocado a participar de uma operação desastrosa e
sem planejamento, a qual objetivava repressão à plantação e cultivo da maconha
no sertão nordestino.
Alegou ainda que o filho foi, posteriormente e de forma
irregular, deslocado para prestar auxílio à Polícia Militar devido a uma
ocorrência de roubo em banco, na qual o agente veio a falecer.
De acordo com a perícia, a morte ocorreu por causa de um
tiro desferido pelo assaltante.
O relator convocado juiz Ávio Mozar José Ferraz de Novaes
constatou que, como o filho da recorrente faleceu devido ao tiro do criminoso,
o crime se caracteriza como culpa de terceiro, não havendo envolvimento culposo
do Estado.
De acordo com o relator, a Administração Pública tem o dever
de indenizar apenas a vítima que demonstre nexo de causalidade entre o fato
danoso e a possível ação ou omissão do Poder Público. A demandante foi incapaz
de produzir provas conclusivas que amparassem o pedido, que foi negado.
AC 0012984-87.2006.4.01.3800
Fonte: TRF1
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