A 7.ª Turma entendeu, em processo relatado pelo
desembargador federal Reynaldo Fonseca, que não incide contribuição
previdenciária sobre a verba do adicional de um terço do salário de férias.
O relator afirmou que “as verbas pagas a título de
ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos dos empregados” são
isentas de contribuição previdenciária, vez que não são de natureza salarial.
Além disso, lembrou vir entendendo o STF que o adicional de férias não integra
o conceito de remuneração (AI-AgR 603.537/DF, Rel. Min. Eros Graus, 2.ª Turma).
“Tal diretriz é inteiramente aplicável aos empregados submetidos ao regime
geral da previdência, considerando a natureza compensatória/indenizatória da
verba em questão”, afirmou.
Acrescentou o desembargador que a matéria relativa
ao adicional de férias é objeto da súmula 386 do STJ, de grande clareza.
Com base em tais argumentos, a Turma negou
provimento ao recurso, por unanimidade.
AGA 00198249120114010000/DF
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