Páginas

sexta-feira, 10 de maio de 2013

Lei Complementar nº 142

A Lei Complementar nº 142 publicada no dia 8 de maio de 2013, trata sobre à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, regulamentando o artigo 201, § 1º da Constituição Federal que assim dispõe:

Art. 201- A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 1º- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

Do texto constitucional é possível entender que trata-se de norma com eficácia contida, cujos efeitos, somente se efetivarão por meio de lei complementar.

Destinatários
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Condições para concessão de aposentadoria
Ao assegurado com deficiência, é assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS, desde que observadas as seguintes condições:
Assegurado com deficiência grave
25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de assegurado com deficiência grave;
Assegurado com deficiência moderada
29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher;
Assegurado com deficiência leve
33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher;
Por idade independente do grau de deficiência
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, neste caso o assegurado deverá ter cumprido tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Embora esta lei tenha estabelecido 3 três graus de deficiência, somente através de Regulamento do Poder Executivo será possível definir quais são as deficiências grave, moderada e leve; bem como como se procederá a avaliação que deverá ser médica e funcional.

Perícia
Por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim, o grau de deficiência será atestado por perícia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Da comprovação da contagem do tempo de contribuição
A existência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.

Alteração do grau de deficiência
Caso o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros (grave, moderado e leve) serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência corresponde, nos termos do regulamento do Poder Executivo.

Renda Mensal
Para fins do cálculo da renda mensal da aposentadoria devida ao assegurado, deve-se apurar de acordo com o art. 29 da lei 8213, os seguintes percentuais:
Deficiência Grave, Modera e Leve - 100% (cem por cento); ou
Por idade - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento).

Redução do tempo de contribuição
A redução do tempo de contribuição de que trata esta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contribuitivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Demais aplicações
O fator previdenciário será aplicado nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado.
Aplica-se a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ao regime próprio de previdência do servidor público ou a regime de previdência militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente.
As regras de pagamento e de recolhimento das contribuições previdenciárias serão as mesmas contidas na lei 8.212.
As demais normas relativas aos benefícios do RGPS serão aplicadas a esta Lei Complementar.
Caso a lei 8.213 seja mais vantajosa do que esta Lei Complementar ao assegurado com deficiência, aquela deverá ser aplicada.

Vacatio Legis
Esta Lei Complementar somente terá vigor após 6 (seis) meses de vacância contados a partir do dia 8 de maio de 2013; ou seja, a partir do mês de novembro deste ano.

Nenhum comentário:

Postar um comentário