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sábado, 28 de dezembro de 2013

Lei 12.921 e os produtos reproduzindo a forma de cigarros

A Lei 12.921 de 26 de dezembro de 2013, proíbe a fabricação, a comercialização, a distribuição e a propaganda de produtos nacionais e importados, de qualquer natureza, bem como embalagens, destinados ao público infantojuvenil, reproduzindo a forma de cigarros e similares.
O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeita o infrator às seguintes penas, sem prejuízo das demais cominações legais:
  • apreensão do produto;
  • multa de R$ 10,00 (dez reais) por embalagem apreendida, a ser corrigida anualmente de acordo com a variação do índice de preços nacional utilizado para verificação do cumprimento das metas inflacionárias.
A multa pecuniária prevista será duplicada a cada reincidência.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

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