Promulgada em 15 de maio de 2014 a Lei Complementar 144, alterando a Lei Complementar 51 de 20 de dezembro de 1985, dispõe sobre a aposentadoria da mulher servidora policial.
De acordo com a nova legislação os requisitos para aposentadoria do(a) policial são:
APOSENTADORIA DO POLICIAL HOMEM
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IDADE
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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INTERSTÍCIO
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PROVENTOS
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NATUREZA DO SERVIÇO
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COMPULSÓRIA
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65
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*************
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**********
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PROPORCIONAIS
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QUALQUER
NATUREZA
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VOLUNTÁRIA
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INDEPENDENTE DA IDADE
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30 ANOS
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20 ANOS NO MÍNIMO
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INTEGRAIS
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ESTRITAMENTE POLICIAL
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APOSENTADORIA DA POLICIAL MULHER
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IDADE
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
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INTERSTÍCIO
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PROVENTOS
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NATUREZA DO SERVIÇO
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COMPULSÓRIA
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65
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*************
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**********
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PROPORCIONAIS
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QUALQUER
NATUREZA
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VOLUNTÁRIA
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INDEPENDENTE DA IDADE
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25 ANOS
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15 ANOS NO MÍNIMO
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INTEGRAIS
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ESTRITAMENTE POLICIAL
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Esta Lei Complementar, embora favoreça a policial feminina, demonstra que nosso legislativo não conseguiu abarcar todos os parâmetros para estabelecer a aposentadoria de um policial.
Ao determinar que a atividade estritamente policial seja um dos critérios para que o policial consiga sua aposentadoria voluntária, como, na prática, será possível avaliar esta natureza.
Bem sabemos que a atividade policial envolve serviços administrativos, especializados e operacionais.
O serviço administrativo corresponde aquele realizado dentro da repartição concernente a documentação, materiais e administração de pessoal (escalas, concessão de férias, licença prêmio e outros).
Já o serviço especializado é aquele realizado por uma fração de policiais responsáveis por determinado evento não rotineiro, como por exemplo: canil, cavalaria, atendimento e despacho de ocorrências, policiamento aéreo, policiamento com motos, etc.
O serviço operacional é o realizado diuturnamente, no atendimento de ocorrência, por policiais que trabalham em regime de escala, expostos aos diversos fatores ambientais, químicos e psicológicos.
Da forma como estabelecido pela nóvel legislação todos os policiais serão favorecidos, sendo que, nem todos estão sujeitos ao mesmo risco.
Portanto, mais uma lei, do ponto de vista jusfilosófico, injusta.
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