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domingo, 18 de setembro de 2011

Direito civil: da personalidade e da capacidade

O art. 1 do código civil brasileiro estabelece que, in verbis: "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil". A partir deste artigo retiramos a noção de capacidade civil. O que vem a ser capacidade civil? Entende-se por capacidade civil a aptidão genérica subjetiva que a pessoa possui em poder responder por seus atos na esfera civil. Percebe-se pelo enunciado do artigo 1 do CC que toda pessoa possui capacidade inclusive as pessoas jurídicas, mas para algumas pessoas essa capacidade pode ser nula ou reduzida. A leitura individualizada deste artigo restringe seu alcance, porque da sua simples compreensão prescritiva entenderíamos que qualquer pessoa, inclusive uma criança recém-nascida, poderá responder por seus atos no âmbito civil. Quando o legislador pátrio indicou que toda pessoa é capaz de direitos e deveres, estabeleceu que, para todas as pessoas dotadas de personalidade jurídica assegurados estão seus direitos desde o momento de sua concepção com vida jurídica. Neste pequeno trecho duas construções enunciativas chamam atenção para uma rápida reflexão; a ideia de personalidade jurídica e a de sua concepção com vida jurídica. Basta que a pessoa exista para que ela possua capacidade civil. Assim, ao nascituro desde sua concepção, estão assegurados seus direitos, v. g. herança, alimentos, propriedade, etc. Já para a pessoa jurídica essa aptidão só se caracteriza com o devido registro. 

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