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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Responsabilidade tributária pela não comunicação de venda de veículo automotor

Aquele que ao alienar veículo automotor no Estado de São Paulo e não comunicar a autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias para que seja realizada a atualização cadastral do novo proprietário do veículo, responderá solidariamente pelos fatos geradores ocorridos no momento da alienação e o conhecimento desta pela autoridade competente. Assim estabelece o artigo 6, II da lei estadual 13.296/08. Percebe-se que apesar do novo adquirente ter a posse do veículo não ocorreu a tradição (em matéria tributária), já que o antigo proprietário está vinculado aos débitos tributários. O artigo 134 do CTB não se aplica neste caso, porque em sua redação determina que a responsabilidade solidária será em razão de penalidades, e entende-se esta como sanção de ato ilícito. Não se deve interpretar este artigo por analogia e aplicá-lo a fatos geradores do IPVA, necessário será que o Estado especifique em legislação própria a hipótese de incidência pela não comunicação de venda de veículo automotor. Desta forma, todo Estado-membro que reçachar débito de IPVA pela não comunicação de venda de veículo automotor com base no artigo 134 do CTB, tendo como sujeito passivo o antigo proprietário, terá seu lançamento tributário cancelado. Assim entendeu o STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.116.937 - PR (2009/0007611-8) tendo como relator o SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES a improcedência de execução pelos débitos de IPVA.

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