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domingo, 25 de setembro de 2011

Tradição qualificada

Nos negócios jurídicos bilaterais sinalagmáticos (obrigações recíprocas entres as partes) subentende-se que A é o credor e B é o devedor. Tendo como objeto dessa relação jurídica bem móvel com apreciação pecuniária, resta a B, para adimplir sua obrigação, efetuar o pagamento a A nos termos convencionados. Efetuado o adimplemento da obrigação pelo sujeito B os pólos desse negócio jurídico invertem, e B passa a ser credor de A, que para cumprir sua obrigação deverá entregar o bem móvel. O ato de entregar o objeto da obrigação é denominado de tradição, e assim determina o artigo 1267 do Código Civil de 2002 que "a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição". Sendo assim, enquanto não houver a tradição a propriedade da coisa será do sujeito A que será responsável por todas as consequências que recair sobre o objeto. Quando se trata de alienação de veículos automotores a regra é a mesma, porque se trata de bem móvel  e não é exigido por lei forma especial para o cumprimento da obrigação. Todavia, o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que in verbis: "será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I- for transferida a propriedade". Sendo assim, entende-se que no caso de transferência de veículo automotor a tradição será qualificada pela expedição de novo CRV. É correto pensar assim porque o artigo 134 desse mesmo diploma legal esclarece que: "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Entendemos assim que se há responsabilidade solidária entre o atual e antigo proprietários significa que ainda não ocorreu a tradição, restando assim, para que esta seja perfeita a necessidade do atual proprietário efetuar o devido Registro Veicular. Quais as consequências jurídicas deste ato? Veja logo a seguir em: Responsabilidade Tributária pela não comunicação de venda de veículo automotor. 

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