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terça-feira, 18 de outubro de 2011

Acusado de matar durante “racha” em Niterói (RJ) tem HC negado pela 1ª Turma


Foi negado, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC) 101698 em favor do advogado T.A.V. - à época dos fatos, estudante de direito – que teria matado uma jovem de 17 anos, vítima de uma colisão decorrente de disputa automobilística conhecida como “racha”. A decisão ocorreu por maioria dos votos.
Conforme os autos, T.A.V. e um corréu foram pronunciados pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Niterói (RJ) em razão da prática, em tese, dos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal. A defesa alega suposta linguagem excessiva da sentença de pronúncia, bem como falta de sua fundamentação.
Também questiona alteração do colegiado e substituição de relatores, além de contradição do voto de uma desembargadora que, inicialmente, teria provido um recurso em sentido estrito e, no segundo julgamento, manifestou-se de modo contrário, pelo desprovimento. Por fim, os advogados sustentam ausência de dolo eventual e configuração de homicídio culposo.
Assim, pediam a reforma do acórdão que implicou a confirmação da pronúncia a fim de que fosse determinado o julgamento de T.A.V. pelo juiz singular.
Pedido negado
Votou no sentido de negar o pedido de Habeas Corpus o relator da matéria, ministro Luiz Fux. Inicialmente, ele revelou que o presente HC foi impetrado como substitutivo de recurso ordinário, “o que revela uma utilização banalizada desse remédio extremo, principalmente porque não há nenhuma teratologia a eliminar nesse habeas corpus”.
Para o ministro, a fundamentação da sentença de pronúncia “não foi exarcebada nem foi comedida, ela foi nos limites”. Ele entendeu que a pronúncia restringiu-se a dizer as razões para o convencimento quanto à materialidade do fato e de que há indícios suficientes de autoria. “No meu modo de ver, a fundamentação mostrou-se robusta e harmônica com a jurisprudência da Corte”, avaliou.
Quanto à alegação de que a juíza prolatora do primeiro julgamento não poderia mudar de opinião depois de anulado o julgamento antecedente, o ministro observou que “verificada a anulação do primeiro julgamento, nada impede que o mesmo magistrado, participando da nova apreciação do recurso, revele convencimento diverso, desde que devidamente motivado”. Ele acrescentou que o primeiro julgamento não surte qualquer efeito, tendo em vista a sua anulação, por isso não poderia condicionar nova manifestação do órgão julgador.
Dolo x culpa
O ministro Luiz Fux avaliou que o HC não é instrumento apto para nova análise do conjunto fático-probatório para chegar a conclusão diversa daquela externada pelo juízo, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e pelo Tribunal do Júri que acolheu o dolo eventual sobre a natureza do delito tipificado em razão da realização de pega ou racha que originou homicídio. De acordo com o relator, há “impossibilidade do revolvimento do dolo eventual”. 
“Também não se pode negar que pessoas se lançam em tarefas de pegas e de rachas e, às vezes, acabam causando mortes em série”, salientou o relator. Naqueles casos específicos, conforme ele, “evidentemente que não se revela o mesmo panorama que nós aqui admitimos quando há um acidente de trânsito ainda que a parte tenha ingerido bebida alcoólica porquanto dolo é dolo”. “Num pega, num racha, evidentemente que há sempre um risco de assumir um resultado danoso”, completou o ministro.
Dessa forma, por maioria de votos a Primeira Turma negou o pedido, vencido o ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de conceder o HC.
Fonte: STF

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