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sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Justiça nega indenização por exclusividade da expressão Martelinho de Ouro




A Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça negou pedido de indenização à empresa Reparadora de Autos Martelinho de Ouro que alegava direito de exclusividade do uso da marca. A decisão é da última terça-feira (11).


A autora ingressou ação contra a empresa Performance Martelinho de Ouro Ltda. alegando que desenvolveu técnica de funilaria artesanal conhecida como 'martelinho de ouro' e que obteve junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) registro da marca. Disse, ainda, que a requerida violou o direito de exclusividade do uso da marca, valendo-se da expressão 'martelinho de ouro' sem autorização.


A decisão da 5ª Vara Cível de Santana julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “improcede a alegação da autora no sentido de que haveria violação da marca registrada, pois na verdade procura impedir que outras pessoas se utilizem de uma expressão comum, a qual é apenas um dos elementos integrantes da marca registrada”. Insatisfeita, a empresa recorreu.


De acordo com o relator do processo, desembargador Ênio Zuliani, a expressão 'Martelinho de Ouro' indica que há profissional que domina a técnica do trabalho e se pode afirmar que constitui vocábulo de uso comum, não cabendo exclusividade para fins de publicidade no setor. “A autora obteve o registro da marca e está registrada como Reparadora de Autos Martelinho de Ouro, o que não significa que possa proibir que outras oficinas espalhem pela internet que empregam, igualmente, o sistema manual para recuperar a carroceria. Nesse contexto e por absoluta incidência do art. 124, VI, da Lei 9279/96, deve ser preservada a sentença”.


O julgamento contou com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Romeu Ricupero, que acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao recurso.

Apelação nº 0019957-38.2010.8.26.0001

Fonte: TJ SP

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