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terça-feira, 11 de outubro de 2011

Mantida prisão de acusado de matar prefeito de Manaíra (PB) em 1993


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta terça-feira (11) a prisão de C.A.L.L, que responderá perante o júri popular da cidade de Serra Talhada, em Pernambuco, pelo crime de homicídio qualificado e lesão corporal. Segundo a denúncia, C.A. está envolvido em pistolagem e seria o responsável, juntamente com outras três pessoas, pelo assassinato, em 1993, do prefeito do município de Manaíra (PB), Manoel Pereira da Silva. Os quatro denunciados também respondem por lesões causadas a duas pessoas.
A defesa alegou excesso de prazo na prisão preventiva e demora no julgamento de recurso apresentado contra a decisão judicial que determinou que C.A. vá a júri popular. Contudo, a Turma rechaçou as alegações e negou o pedido de Habeas Corpus (HC 108504) impetrado em favor do réu. A decisão foi unânime.
“Entendo, pelo menos por ora, que não há qualquer indício de excesso de prazo para o julgamento do recurso interposto que possa ser atribuído à Justiça. Pelo contrário, entendo que o feito vem sendo processado normalmente, em tempo razoável, apesar dos diversos incidentes processuais provocados pela própria defesa”, destacou o relator do habeas, ministro Ricardo Lewandowski.
Ele iniciou seu voto frisando que C.A. não é um desconhecido da Justiça, pois já passou pelo júri popular algumas vezes. “É uma pessoa que se vê frequentadora do banco de réus dos foros brasileiros”, disse. O ministro também informou que decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus ao acusado por levar em conta a complexidade do processo, o número de réus envolvidos e os incidentes pelos quais o processo foi submetido, os quais não caracterizam excesso de prazo.
De acordo com informações contidas na decisão colegiada do STJ, o réu foi pronunciado (quando o juiz admite a acusação e determina seu julgamento no Tribunal do Júri) pelo juiz de direito de Serra Talhada em 27 de setembro de 2001. Com a pronúncia, foi expedido mandado de prisão contra ele. O acusado fugiu e o mandado de prisão somente foi cumprido em janeiro de 2008, quando foi preso na cidade de Olinda (PE).
Segundo o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre o caso, o acusado somente contribuiu com a Justiça, comparecendo aos atos processuais, quando obteve habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE). Com a sentença de pronúncia, que novamente determinou a prisão dele, voltou a demonstrar a “sua nítida intenção em não se sujeitar à aplicação da lei penal e a responder por seus atos infracionais”.
O ministro Lewandowski acrescentou que o juiz da 1ª Vara da Comarca de Serra Talhada informou que um dos réus intimados segue sem ser encontrado. “Os réus, como se vê, estão procurando se evadir do cumprimento dos mandados, das intimações, obstando, a meu ver, o regular prosseguimento da ação penal. O juízo de origem em momento algum deixou o processo paralisado, sendo certo que ele se reveste de certa complexidade”, destacou o relator.
Ao acompanhar o voto do colega, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que o Supremo recomende ao juízo competente que sejam tomadas todas as providências no sentido de que o julgamento do réu pelo júri popular seja realizado com celeridade. “Já se estende há quase quatro anos a prisão. É tempo razoável para a realização do Júri”, observou Mendes. O relator e demais ministros da Turma acolheram a recomendação.
Fonte: STF

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