As farmácias alegavam que a portaria da Anvisa teria extrapolado sua função regulamentar e, com isso, violado os artigos 5º, caput e inciso II, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal. O recurso visava reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, ao julgar apelação em ação ordinária, entendeu que as regras restritivas de manipulação se inserem no poder de regulamentação e de polícia da Administração no âmbito da política sanitária, não ofendendo, portanto, os princípios da legalidade, da isonomia e da liberdade do exercício profissional alegados pelos estabelecimentos farmacêuticos.
Na decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, Joaquim Barbosa observou que a análise da alegada violação dos dispositivos constitucionais exigiria necessariamente o exame da legislação infraconstitucional, e que eventual ofensa à Constituição seria apenas reflexa ou indireta, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário (Súmula 636 do STF). Além disso, o relator lembrou que, segundo o entendimento do STF, “quando um decreto executivo vai além de regular a lei que lhe dá fundamento de validade, não se tem um problema de inconstitucionalidade, mas sim de ilegalidade, sendo incabível sua análise em recurso extraordinário, que só admite o exame de ofensa direta à Constituição”.
Fonte: STF
Fonte: STF
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