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terça-feira, 11 de outubro de 2011

A PEC dos recursos e o novo CPC


Exige a ordem jurídica assegurar a concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, concernente à razoável duração do processo, aí incluída a atividade satisfativa pela entrega do direito reconhecido ao cidadão. Não basta somente garantir o direito de ação, mas também a celeridade e rapidez na prestação da justiça.
Nesse contexto, tramita no Congresso Nacional a denominada PEC dos Recursos, apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), propondo que a interposição dos recursos extraordinário e especial não obste o trânsito em julgado da decisão que os comporte.
A questão é complexa. Se de um lado extirparia os recursos meramente protelatórios, por outro ângulo obstaria o direito a buscar mudança da decisão, exaurindo-se nos planos regionais dos tribunais, nem sempre desapegados das peculiaridades locais.
Citemos alguns exemplos. A Súmula 7 do STJ (Superior Tribunal de Justiça) inviabiliza o recurso especial quando for matéria de reexame de prova, mas a Corte faz a revisão do valor arbitrado em dano moral quando exorbitante ou insignificante. Em princípio seria um contrassenso, mas não é.
Isso ocorreu porque alguns julgados de tribunais fixavam ou mantinham indenizações em bases altíssimas ou irrisórias. Denote-se que, nesse exemplo, não há qualquer indício de violação ou interpretação de lei federal a justificar a atuação do STJ. Entretanto, e a meu ver corretamente, por via reflexa atua como terceira instância.
Outro parâmetro de relevância é o instituto da Reclamação junto ao STJ de decisões das turmas recursais dos Juizados Especiais. Como o legislador não previu o cabimento de recurso especial — só cabe extraordinário ao STF —, e as matérias julgadas são eminentemente resultantes de leis federais, a Corte vem conhecendo e dando provimento às reclamações, com fundamento no art. 105, I, “f” da Constituição Federal, sustando julgados em nível nacional e dando a interpretação correta, vinculando sua decisão.
Refletindo, será que estamos realmente preparados para uma reviravolta desse tamanho? Essa nova fórmula, que impede o próprio ministro relator de apreciar uma liminar a surtir efeito suspensivo a recurso, não fere os direitos fundamentais do cidadão? O direito de liberdade, levantamento de quantias estratosféricas e outras medidas urgentes obstadas aos tribunais superiores? Terão que marcar sessão de julgamento para conceder uma liminar, pois a PEC só autoriza sua concessão pelo colegiado? E o perigo da irreversibilidade? Sabemos pela nossa história quantas injustiças a Justiça em nome dessa mesma justiça já praticou.
Penso que o melhor aparelhamento de recursos humanos e materiais ao Judiciário, percebendo uma fatia maior da verba orçamentária, seria o primeiro passo, lembrando-se que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vem exercendo eficazmente o controle administrativo dos atos dos tribunais.
A partir desse ponto, aliado às reformas processuais que estão em curso, tal como o novo Código de Processo Civil, onde os recursos se limitam quanto à forma e momento, é um grande passo para a solução do problema.
A criação de instrumentos céleres e paritários no processamento de demandas iguais, trazendo a resolução num único julgamento de ações repetitivas, viabilizará a rapidez e eficiência. A unificação dos prazos, a valorização da conciliação como ideal de pacificação social, o enxugamento dos procedimentos, a abolição do excesso de formalismo, o uso da informática e o fortalecimento da jurisprudência, nos levam à convicção de estarmos no caminho correto.
As inovações não são abruptas ao ponto de se quebrar todo um sistema já sedimentado, mas de aprimorá-lo dentro da necessidade e sensatez. A proposta do novo CPC põe fim a essa discrepância de postergação da realização do direito, e sem prejuízo da qualificação da resposta judicial. Não podemos ser prisioneiros do passado, mas sim, arquitetos do futuro.
Em conclusão, não obstante a respeitabilidade e conhecimento do eminente subscritor da PEC, entendemos que não se pode tentar resolver o problema da Justiça no Brasil restringindo direitos, mas, ao reverso, ampliando-os. O mundo jurídico espera que o Poder Legislativo saiba sopesar os prós e os contras da PEC na balança da Justiça.


Autor: Jansen Fialho de Almeida
Juiz de direito do TJDFT, titular da 2ª Vara Cível de Brasília, membro da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto do novo CPC


Fonte: Correio Braziliense

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