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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Postagens do STF de terça-feira, 25 de outubro de 2011



2ª Turma do STF analisa pedidos de extradição de italiano e peruano



A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) analisou, nesta terça-feira (25), dois pedidos de extradição, um feito pela República do Peru e outro pela Itália. Por unanimidade, os ministros autorizaram a extradição do cidadão peruano Juan Melquiades Portal Paredes, acusado de ter supostamente estuprado uma menor de 14 anos. Em relação ao italiano Giuseppe Fiore, a Turma negou o pedido de extradição, também em decisão unânime, determinando sua imediata soltura.

Peruano

No primeiro caso (Ext 1253), os ministros seguiram o voto do relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que deferiu a extradição instrutória de Juan Paredes, por entender que o pedido estava formalmente instruído pela República do Peru e que a infração supostamente cometida pelo réu não possui conotação política. O requerimento foi feito com base no Tratado de Extradição Brasil-Peru.

Paredes teve sua ordem de prisão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça de Lima Norte, no Peru, por suposta violação sexual de uma menor. Conforme consta nos autos, ele teria mantido relacionamentos sexuais com a adolescente entre os anos de 1996 e 1999, período em que ela possuía entre 11 a 14 anos de idade. Desde fevereiro deste ano, por determinação do STF, Paredes era mantido preso preventivamente no Brasil.

Italiano

No segundo caso (Ext 1236), a Segunda Turma também seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, o qual negou o pedido de extradição do italiano Giuseppe Fiore. Para Mendes, o caso é de extinção de punibilidade, diante da ocorrência de prescrição, com base nos ordenamentos jurídicos do Brasil e da Itália. Segundo ele, pela lei brasileira, a prescrição ocorreu em dezembro de 1997. 

Fiore foi condenado na Itália à pena de seis anos e seis meses de prisão pelos crimes de sequestro, falsidade material, assalto grave, furto grave e violação de lacres de certificação. Ao entender pela ocorrência de prescrição, a Turma determinou a imediata do soltura do italiano, que estava detido provisoriamente no Brasil por decisão do próprio relator da extradição.


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1ª Turma mantém prisão de vereador gaúcho denunciado por lavagem de dinheiro


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve na tarde de hoje (25) a prisão preventiva decretada contra o vereador José Roque Arenhart, do município de Portão, no Rio Grande do Sul, acusado da prática de crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes.

No pedido de revogação da prisão preventiva, proposto por meio do Habeas Corpus (HC) 107421, a defesa sustentava excesso de prazo e falta de fundamentação na decisão que determinou a prisão. Porém, o relator, ministro Dias Toffoli, não conheceu do HC na parte que se refere ao excesso de prazo. Quanto à alegação da defesa de ausência de fundamentação idônea para a manutenção do vereador em segregação cautelar, o ministro negou provimento ao pedido, por entender que foram bem fundamentados os argumentos para a prisão do denunciado.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a defesa alegava que o vereador estava sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na prisão preventiva pelo fato de estar preso há mais de 300 dias, sem que tenha se encerrado a instrução criminal. De acordo com o relator, esse tema não foi submetido ao Tribunal de Justiça local (TJ-RS) nem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), “portanto a sua apreciação pelo STF configuraria dupla supressão de instância”.

Com relação aos fundamentos para o decreto de prisão preventiva contra o vereador, o ministro Dias Toffoli ressaltou que o Supremo tem jurisprudência pacífica no sentido de que se reveste de fundamentação juridicamente idônea a decisão que decreta ou que mantém a prisão cautelar de possíveis integrantes de organizações criminosas, “desde que o ato judicial, apoiado em dados concretos, tenha por suporte razões ditadas pela necessidade de preservação da ordem pública”, frisou o ministro.

O caso

De acordo com o relator, o Ministério Público demonstrou ter desenvolvido operação visando combater e apurar suspeitas de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro na cidade de Portão. Em abril de 2010, no cumprimento dos mandados de busca e apreensão, expedidos pelo Juízo da Vara Judicial daquela cidade, ocorreu a prisão em flagrante de José Roque Arenhart, em razão de estar na posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada.

O vereador foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de lavagem de dinheiro proveniente de tráfico ilícito de entorpecentes, conversão dos valores obtidos pelo tráfico de drogas em ativos e participação em grupo de apoio a traficantes de drogas. A prisão cautelar foi mantida pelo juízo “ante a garantia da ordem pública” e, conforme fundamentou o juiz da cidade gaúcha, ficou comprovada a ligação entre os investigados e o vereador por meio de interceptações telefônicas e a influência do denunciado sobre os demais integrantes do esquema criminoso, podendo atuar no sentido de fazer com que desapareçam importantes elementos de prova no âmbito de investigações ainda em curso.


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Novo pedido de vista adia julgamento sobre competência para apurar crimes ligados ao caso Banestado


Foi interrompido pela segunda vez em razão de pedido de vista, agora do ministro Dias Toffoli, o julgamento do Habeas Corpus (HC) 106074, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em favor de M.R.Z.H. Ela foi denunciada pelo Ministério Publico Federal (MPF) por crimes contra o sistema financeiro nacional em diversos estados da federação e no exterior, ligados ao caso Banestado.

Os advogados pedem que seja declarada a competência da Justiça Federal em São Paulo para processar e julgar a ação. Isto porque, segundo a defesa, o processo teria tramitado por três juízos distintos, de duas seções judiciárias. Dessa forma, pede a fixação da competência pelo domicílio da acusada, na Justiça Federal do Estado de São Paulo.

Em setembro de 2011, o ministro Marco Aurélio (relator), ao conceder o pedido, restabeleceu a competência da Justiça de São Paulo e determinou o trâmite da ação penal perante a circunscrição judiciária federal do estado, conforme o pedido. Na sessão desta terça-feira (25), o ministro Luiz Fux apresentou o voto-vista pelo indeferimento do habeas corpus.

Segundo Fux, no caso, imputa-se a M.R. uma gama de delitos que engloba evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, ocultação de capitais no exterior. Os crimes, continua o ministro, teriam se iniciado em território nacional brasileiro e os últimos atos de execução no Brasil – com o intuito de obter vantagem do exterior –  foram praticados em Foz do Iguaçu (PR).

O ministro Luiz Fux observou que a conclusão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está de acordo com a jurisprudência do Supremo sobre a matéria, no sentido de que se Foz do Iguaçu foi o lugar do último ato de execução, tal fato retira completamente a competência do foro do domicílio da acusada. “Então, eu entendo que o STJ não cometeu nenhuma teratologia, nenhuma ilegalidade capaz de ensejar o habeas corpus”, afirmou.

Fux ressaltou que a competência territorial no processo penal é definida pelo local da infração com o objetivo de facilitar a coleta de material. Conforme o ministro, a execução do crime, uma vez iniciada no território nacional, indica que a consumação ocorre no exterior “porquanto a competência é fixada segundo o lugar em que estiver sido praticado no país o último ato de execução”.


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Ministra defere parte das diligências solicitadas no inquérito contra Orlando Silva


A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parte das diligências requeridas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) no Inquérito (INQ) 3333, que investiga o ministro dos Esportes, Orlando Silva, e o governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, pela suposta prática de crimes contra a administração pública, envolvendo desvio de recursos do programa Segundo Tempo.


Em seu despacho, a ministra determinou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que encaminhe ao Supremo, em até 48 horas, os autos do Inquérito 761, que tramita naquela Corte contra Agnelo. Determinou, ainda, que sejam enviados ofícios ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União, para que esses órgãos informem, em até 10 dias, se foram instaurados procedimentos relativos a eventuais desvios de recursos públicos do programa Segundo Tempo.


Por fim, determinou ao Ministério dos Esportes que envie ao Supremo, também em dez dias, cópia integral dos procedimentos relativos aos convênios com a Federação Brasiliense de Kung Fu, a Associação João Dias de Kung Fu, o Instituto Contato e a ONG Bola pra Frente/Pra Frente Brasil, no âmbito do Programa Segundo Tempo.


Cumpridas essas diligências, concluiu a ministra, o processo deve ser encaminhado à PGR, para que o órgão se pronuncie quanto aos demais pedidos apresentados pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, não deferidos pela ministra, que envolvem a oitiva de diversas testemunhas, além de Orlando Silva e Agnelo Queiroz.


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Bandarra pede anulação de pena de demissão imposta pelo CNMP


O ex-procurador-geral do Distrito Federal Leonardo Bandarra impetrou Mandado de Segurança (MS 30943) no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, em que pede a anulação do processo administrativo disciplinar perante o Conselho Nacional do Ministério Público (CNPM) que resultou na imposição de penas de suspensão e de demissão por improbidade administrativa. Sua defesa alega que a decisão do CNPM contrariou a Lei 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e violou os princípios constitucionais do direito à ampla defesa e ao contraditório.


As penas foram resultado de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em 2010 pelo CNMP  a partir de sindicâncias abertas no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT),  em razão de depoimentos prestados por Durval Barbosa ao Ministério Público. Barbosa, que se beneficiou do instituto da delação premiada e denunciou irregularidades cometidas pelo governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, afirmou que o então procurador-geral, juntamente com a colega Deborah Guerner, estaria envolvido nas irregularidades investigadas.


Ao final  do PAD, o CNMP aplicou a Leonardo Bandarra as penas de suspensão por 90 e 60 dias, relativas a duas das acusações – tratativas indevidas do Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) com o ex-governador Arruda e cessação, por meio ilícito, de publicação de matéria jornalística (segundo Durval Barbosa, o ex-procurador teria contratado hackers para retirar de um blog na Internet matéria contrária ao MPDFT). A demissão foi a pena imposta pela imputação de violação de sigilo de feito criminal (Bandarra e Guerner teriam antecipado a Durval Barbosa uma ação de busca e apreensão contra ele) e pela exigência de vantagem pecuniária indevida ao ex-governador do DF (segundo a decisão do CNMP, os dois procuradores teriam tentado obter de Arruda R$ 2 milhões em troca da não divulgação de vídeos em que o ex-governador apareceria recebendo dinheiro de Barbosa).


O mandado de segurança, segundo a inicial, é contra a decisão administrativa que condenou ilegalmente o promotor, “à margem de seus argumentos de defesa e das provas dos autos”, e lhe impôs sanções “igualmente ilegais”. O julgamento realizado perante o CNMP, conforme a argumentação, “teve caráter exclusivamente moral”, e foi uma forma “de dizer publicamente que pessoas que sejam alvo de denúncias de tal gravidade não são dignas de fazer parte de uma tão nobre instituição”.


A defesa de Bandarra alega que o CNMP não examinou a sua argumentação no processo que resultou em sua demissão, e que não há provas das acusações feitas ao procurador. Afirma, ainda, que existe uma “campanha difamatória motivada pelo vazamento criminoso à imprensa da versão acusatória”, e que a versão dos fatos apresentada pelo MP se baseia “em imagens mudas, às quais se encaixam qualquer história ou diálogo, mas que, com base exclusivamente na palavra de um corrupto, lhe foram atribuídos contextos criminosos”. A defesa sustenta ser “inacreditável que a palavra desse corrupto possa, isoladamente, derrubar o próprio chefe da instituição que tanto o combateu”.


Embora as penas tenham sido aplicadas em processo disciplinar, “onde o rigor na reprovação das condutas é pautado pela ética profissional”, a defesa afirma que, por seu caráter punitivo, é necessário que a condenação tenha amparo na prova dos autos, “pois é a carreira profissional, a dignidade de uma pessoa que se atingirá de forma irreparável”.


Prova indireta


A defesa do ex-procurador-geral sustenta que a decisão do CNMP se baseou exclusivamente nas conclusões da comissão de sindicância, que, por sua vez, teria se baseado apenas nos depoimentos de Durval Barbosa. Este, por outro lado, “nunca relatou que tenha visto algo acontecer, que tenha falado diretamente com Bandarra ou que tenha recebido qualquer pedido seu”. Suas versões, segundo Bandarra, se basearam apenas no que Débora Guerner lhe teria dito.


O MS lembra que Durval Barbosa foi denunciado em mais de 40 ações promovidas durante a gestão de Bandarra à frente do MPDFT. “São ações criminais, de improbidade administrativa, buscas e apreensões e pedidos de prisão” que, segundo os advogados do procurador, “levaram à ruína a carreira política e as intenções e negócios ilícitos” do delator.


Com relação a Bandarra, a defesa alega que “não há prova documental, não há nenhuma testemunha presencial de fato criminoso ou imoral, não há nenhuma imagem que registre conduta ilícita”. Sustenta, assim, que as acusações “se valem de boatos, suposições, ilações, mas nenhuma prova ou indício direto de envolvimento” do acusado.


Ilegalidade das penas


Por fim , a defesa sustenta que as penas de suspensão e de demissão são ilegais. No caso da suspensão, a pena aplicável aos casos imputados seria a de censura, e estaria prescrita. A demissão, por sua vez, não poderia ser aplicada pela esfera administrativa: o artigo 242 da LC 75/93, alega a inicial, ressalva que a demissão por improbidade administrativa, quando cominada com outras penas, “dependerá de decisão judicial com trânsito em julgado”.
O processo foi distribuído por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator também do MS 30418.


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Mantida condenação de ex-procurador por crime de responsabilidade contra Prefeitura em SP


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou nesta terça-feira (25) pedido de Habeas Corpus (HC 108858) apresentado em favor do ex-procurador jurídico da Prefeitura de Águas de São Pedro, em São Paulo, Sérgio Luiz Fanelli de Lima. Como consequência, foi mantida a condenação dele a três anos de reclusão pelo crime de responsabilidade de desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio (parágrafo 1 do artigo 1º do Decreto-lei 201/67).


A defesa do ex-procurador afirmou que a sentença condenatória deveria ser anulada por afronta ao princípio constitucional da individualização da pena porque Fanelli recebeu sentença idêntica à dada ao então prefeito da cidade e corréu no processo, Luiz Antônio de Mitry Filho. Segundo os advogados, as situações jurídicas de cada um dos acusados seriam diversas.


O relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou a alegação. “As situações em que ambos se envolveram eram comuns e, portanto, a dosimetria (da pena), de forma acertada, penso eu, considerou os fatos de forma comum, sopesando a culpabilidade de ambos com base nas mesmas circunstâncias fáticas.” O ministro acrescentou que a jurisprudência do Supremo permite que se utilize a mesma situação fática para apreciar a culpa quando se trata de corréus.


Denúncia


Segundo a denúncia, o ex-prefeito e o ex-procurador jurídico dispensaram licitação na compra de um caminhão e simularam a aquisição desse mesmo veículo por meio de nota fiscal falsificada.


Originalmente, o ex-procurador jurídico e o ex-prefeito foram condenados a seis anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa pelo crime de peculato (artigo 312 do Código Penal). No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-ST), a defesa conseguiu desclassificar o delito para crime de responsabilidade previsto no Decreto-lei 201/67. Com isso, a pena privativa de liberdade de ambos os acusados acabou reduzida para três anos de reclusão, a pena de multa foi cancelada e foi fixado o regime semiaberto para cumprimento inicial da sentença.


Trecho da decisão do juiz de primeira instância ressalta que o modo de operação do crime “denota maior culpabilidade, acima da média verificada nessa espécie de delito”. O juiz registrou que, para a prática criminosa, houve dispensa ilegal de licitação para a compra do caminhão e adulteração de notas fiscais. Ainda de acordo com a decisão do magistrado, os valores desviados giraram em torno de R$ 50 mil, soma elevada levando em conta o tamanho e a capacidade econômica do município, com menos de cinco mil habitantes.


Na segunda instância, também se considerou ter havido, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável aos réus. O TJ-SP concordou com o magistrado de primeira instância que o modo de execução do crime foi extremamente lesivo ao bem jurídico tutelado, envolvendo falsificação de documentos e procedimento de dispensa de licitação forjado. O ministro Lewandowski acrescentou, ainda, que elementos do processo demonstram ter havido, também, ameaça a testemunhas.


“Portanto, os dois estavam em conluio e praticaram os mesmo atos, porque ambos contribuíram para a ilegal dispensa de licitação, para a falsificação das notas fiscais”, concluiu o ministro a negar o pedido de habeas corpus. Ele foi seguido pelos colegas da Segunda Turma.


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Mantida prisão preventiva de acusado de participar da chacina de Unaí

Por três votos a um, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (25), manter a prisão preventiva de R.A.R.R., acusado de ser um dos executores de três auditores do Ministério do Trabalho e de um motorista daquele órgão, em Unaí (MG), em janeiro de 2004, episódio este que ficou conhecido como ”chacina de Unaí”.


A Turma determinou, entretanto, à 9ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal contra os oito acusados do crime, que adote todas as providências para marcação, o mais depressa possível, da data de julgamento de R.A.R.R. pelo Tribunal do Júri.
A decisão foi  tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 109349, relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Sob alegação de que R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva há 7 anos e 4 meses, sem até hoje ter sido julgado, o que o impede de entrar em contagem de progressão de pena e de cumprir a pena mais perto dos seus familiares, que residem na Bahia (ele está recolhido ao Presídio Nelson Hungria, em Contagem - MG), a defesa alegou constrangimento ilegal e pediu sua soltura imediata.


Afirmou, também, que a demora no julgamento não vem ocorrendo por culpa da defesa. Ademais, segundo o HC, a sentença de pronúncia, proferida contra o acusado para que seja julgado por Tribunal do Júri, já transitou em julgado há quatro anos e até hoje não houve definição quanto à data para a realização de seu julgamento.


Decisão


A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje acompanhou  o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, pela manutenção da prisão preventiva. Segundo ele, o STF tem determinado a soltura de réus em regime de prisão preventiva somente em casos excepcionais, quando o excesso de prazo para julgamento ocorre por inércia do Poder Judiciário e quando fica patente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, ultrapassando qualquer razoabilidade.
Este não é caso, entretanto, no entendimento do relator e dos ministros Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, que o acompanharam, neste processo, qualificado por Mendes como “emblemático” e “complexo”. “Apesar do prazo prolongado de mais de sete anos, não assiste razão à defesa”, afirmou o ministro.


Ele lembrou que a 9ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Belo Horizonte, onde tramita a ação penal, prolatou a sentença de pronúncia após decorrido menos de um ano da ocorrência do crime. Entretanto, a partir de então, os advogados de defesa dos oito acusados do crime interpuseram uma série de recursos, retardando o andamento processual.


E, em um habeas corpus impetrado pela defesa de R.A.RR., o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a separação do processo e ordenou à 9ª Vara Federal em Belo Horizonte que marcasse data para imediato julgamento dele. Os autos chegaram à Vara em junho deste ano e, desde então, ela está tomando providências para marcar o julgamento.


Mas, conforme observou o ministro Ayres Britto em seu voto, a própria defesa de R.A.R.R.  se recusou a apresentar o rol de testemunhas para o julgamento. Também em seu voto, disse que há fundado temor de fuga do acusado cujo pedido foi julgado hoje pela Turma.


O ministro Ayres Britto lembrou, ademais, que os autores do crime “investiram, deliberadamente, no caos, na desordem pública”, inicialmente com ameaças aos fiscais do trabalho e, posteriormente, com o assassinato deles quando se encontravam em pleno exercício profissional.


Portanto, em seu entendimento, a soltura “seria um dobre de sinos da fiscalização trabalhista na região de Unaí”.


Divergência


O ministro Celso de Mello divergiu do entendimento da maioria, votando pela concessão do alvará de soltura. Segundo ele, o juiz federal recebeu os autos procedentes do STJ – que determinou o imediato julgamento – em junho deste ano e, até agora, o feito não foi incluído na pauta de julgamentos do Tribunal do Júri sob sua responsabilidade.


Portanto, segundo o ministro, não se pode imputar ao réu a responsabilidade pela demora.


Além disso, R.A.R.R. já cumpre prisão preventiva por período superior à pena mínima prevista para o crime de homicídio simples, que é de seis anos, conforme ressaltou Celso de Mello.


O ministro Gilmar Mendes, reafirmando seu voto, disse que há a possibilidade de o julgamento ocorrer ainda neste ano.

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