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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Além da reclusão, condenado por tentativa de homicídio tem que pagar indenização

O  juiz Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo, da 2ª Vara do Júri da capital, condenou ontem (20), Fábio Henrique dos Santos, a sete anos de reclusão por tentativa de homicídio praticado contra Fábio Flores. Segundo o Conselho de Sentença, “o réu iniciou a execeução de delito de homicídio que não atingiu a consumação por circunstância alheia à vontade do agente”.
O crime causou sérias consequências à vitima, que “em razão das lesões provocadas pela ação do réu ostenta grave deformidade na cabeça, está impossibilitada de trabalhar e depende da ajuda de terceiros para a realização dos atos simples da vida”. O exame de corpo de delito revelou que a vítima, "submetida a procedimento cirúrgico com sério risco de perder a vida, possui deformidade permanente e teve o membro superior esquerdo inutilizado”. A vítima só não morreu porque foi socorrida rapidamente e recebeu eficaz atendimento médico.

Danos morais - Além do dano estético que causou, como já dito, a vítima depende de assistência e amparo de terceiros para a realização dos atos simples da vida, o magistrado viu no curso do processo caracterizados os requisitos da responsabilidade civil do acusado com base nas provas presentes nos autos. Segundo a decisão “é inconteste o dano moral sofrido pela vítima”. Por isso, condenou Fábio Henrique dos Santos ao pagamento de R$100 mil a título de indenização por dano moral.

SENTENÇA

Vistos.

FÁBIO HENRIQUE DOS SANTOS, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, “caput”, c.c. artigo 14, II, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10826/2003.

O Conselho de Sentença, nesta data, decidiu que o réu iniciou a execução de delito de homicídio que não atingiu a consumação por circunstância alheia à vontade do agente que, ainda, portava arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Passo a dosimetria das penas, primeiro do crime doloso contra a vida.

Na fase do artigo 59 do Código Penal majoro a reprimenda de um quarto em virtude das conseqüências do delito. Em razão das lesões provocadas pela ação do réu a vítima ostenta grave  deformidade na cabeça, está impossibilitada de trabalhar e depende da ajuda de terceiros para a realização de atos simples da vida.

O delito não atingiu a consumação porque Fábio Flores foi socorrido e recebeu eficaz atendimento médico. Observo o laudo de exame de corpo de delito acostado às fls.91/92 e 97 e constato que a vítima sofreu lesões corporais de natureza gravíssima, foi submetido a procedimento cirúrgico com sério risco de perder a vida, possui deformidade permanente e teve o membro superior esquerdo inutilizado. Em razão da tentativa e diante da estreita proximidade do resultado morte, que não ocorreu por obra exclusiva do acaso, reduzo a reprimenda do mínimo.  

A pena, portanto, totaliza cinco anos de reclusão definitiva à míngua de outras causas de aumento ou diminuição.

Porte ilegal de arma de fogo:

Nada verifico nas fases de dosimetria que enseje a majoração da reprimenda deste delito acima do mínimo legal e torno definitivas as penas de dois anos de reclusão e dez dias multa.

Os delitos foram praticados em circunstâncias distintas através de ações autônomas. Aplico, portanto, a regra do artigo 69 do Código Penal $e somo as reprimendas. Obtenho a reprimenda final de 07 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa.

Em razão do montante aplicado, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena. Fixo o valor do dia multa no mínimo legal.

O acusado, além do inegável dano estético ocasionou intenso e desnecessário sofrimento à vítima, que, como dito, depende da assistência e amparo de terceiros para a realização de atos simples da vida, está impossibilitada de trabalhar e certamente encontra imensa dificuldade em manter relacionamentos sociais pela grave deformidade que ostenta na cabeça e debilidade permanente do braço esquerdo. Deste modo, vê-se que estão caracterizados os requisitos da responsabilidade civil, a qual estabelece a reparação dos danos por quem os tenha causado.

O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal determina a fixação, pelo magistrado penal, de um valor mínimo de reparação pelos danos causados ao ofendido. A aplicação do dispositivo depende da prova dos autos e, no presente, é inconteste o dano moral sofrido pela vítima.   


Em razão disso, atento às condições econômicas das partes, o dolo do réu e considerando a intensidade do sofrimento da vítima, em conseqüência das seqüelas físicas e mentais resultantes das lesões por ele sofridas, que lhe impuseram dano estético e o tornou permanentemente dependente de terceiro, justifica-se o arbitramento da indenização por dano moral, por equidade, em cem mil reais, pois, conquanto se reconheça que a quantia indenizatória a esse título não pode ser fonte de enriquecimento injustificado, também não pode ser aviltante, a ponto de representar novo dano para o lesado.
  
Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação penal para o fim de CONDENAR: Fábio Henrique dos Santos, ao cumprimento de 07 (sete) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, em valor unitário mínimo, como incurso nas sanções do artigo 121, “caput”, c.c. artigo 14, II, do Código Penal e artigo 14 da Lei 10826/2003 na forma do artigo 69 do Código Penal. CONDENO, ainda, Fábio Henrique dos Santos ao pagamento em favor da vítima, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção monetária  a partir da data da publicação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso com fulcro no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.

O sentenciado está solto e poderá recorrer em liberdade. 

Após o trânsito em julgado e com as anotações de praxe, lance o nome do réu no rol dos culpados e, oportunamente, arquivem-se.

Custas na forma da lei.

Sentença publicada em plenário, os presentes saem intimados.  

Registre-se e comunique-se.

Plenário 03 do Foro Regional de Santana, às 18 horas.

São Paulo, 20 de outubro de 2011.

RODRIGO TELLINI DE AGUIRRE CAMARGO
Juiz Presidente



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