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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Postagens do TST do dia 26 de outubro de 2011


Turma afasta competência da JT em ação contra anúncios discriminatórios


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para coibir os jornais de grande circulação no país a publicar anúncios de emprego e estágio com teor discriminatório, com expressões como “boa aparência”, “boa apresentação”. A questão decorreu de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o jornal O Estado de S. Paulo.

Inicialmente, o MPT conseguiu medida antecipatória determinando que o jornal se abstivesse de publicar os anúncios. No mérito, porém, o juízo de primeiro grau considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação. O Tribunal Regional o Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, com o entendimento de que a matéria era de natureza trabalhista e envolvia a dignidade do trabalhador que se inicia no mercado de trabalho. Segundo o TRT, cabia ao Ministério Público denunciar o caso, e a Justiça do Trabalho dar-lhe a melhor solução.

O jornal discordou da decisão e recorreu à instância superior, sustentando que a ação não dizia respeito a qualquer relação de trabalho, mas a uma relação civil entre a empresa e seus anunciantes, “decorrente do contrato de aluguel de espaço para veiculação de mensagens”. Ressaltou que não havia relação de emprego entre ela e seus anunciantes ou entre ela e os candidatos às vagas de emprego ou estágio.

Ao examinar o recurso na Quinta Turma, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, defendeu que o caso não competia mesmo à Justiça do Trabalho, pois não se originava de relação de trabalho, “uma vez que não há lide entre empregado e empregador”, nem de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, porque não há relação de trabalho entre o anunciante e o jornal. Seu voto fundamentou-se no artigo 114 da 
Constituição da República, que dispõe a respeito da competência da Justiça do Trabalho.

O relator manifestou ainda que a discriminação encontrada nos anúncios de ofertas de emprego ou estágio não é novidade e, “de fato, desafia a atuação pronta e efetiva do Ministério Público”. Explicou, no entanto, que se trata de questão que precede a formação da relação de emprego, anterior até mesmo à eventual identificação do candidato ao emprego, e não decorre de nenhuma relação de trabalho. Ao final, concluiu que a decisão regional violou o artigo 114 da Constituição e restabeleceu a sentença de primeiro grau.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a ministra Kátia Magalhães Arruda.

Processo: 
RR-96000-63.2008.5.02.0014



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Assediada sexualmente por gerente, funcionária será indenizada por danos morais (atualizada)


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Global Serviços de Cobrança Ltda. tentava reduzir o valor da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma funcionária assediada moral e sexualmente pelo gerente, que lhe dirigia adjetivos obscenos e bilhetes, molestando-a até nas escadas do prédio. A Turma entendeu que, para valorar a prova produzida, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST.

Em maio de 2007, a funcionária foi contratada para exercer a função de cobradora, cuja atividade era realizar cobranças de clientes inadimplentes, previamente cadastrados no banco de dados, utilizando-se de computador e fone de ouvido. Segundo afirmou, o gerente, que era o superior imediato, começou a convidá-la para almoçar, sair e ir ao seu apartamento. Disse que sempre recusou, por ser mãe de família (morava com a mãe, irmã e a filha, e tinha namorado), esquivando-se das insinuações por acreditar que fossem passageiras.

Mesmo assim, o gerente insistia por meio de bilhetes, e passou a convidá-la para encontros nas escadas. Nos bilhetes, chamava-a de “gostosa” ou dizia “você é linda”. A situação chegou a tal ponto, segundo a funcionária, que começou a ter pavor das investidas do chefe. Com receio de perder o emprego, telefonou para os proprietários da empresa em Belo Horizonte e narrou os fatos.

A partir daí, disse, o assédio sexual passou a ser ponderado, mas iniciou-se o assédio moral: o gerente mudou sua mesa de lugar, colocando-a em frente à dele, e retirou sua carteira de clientes, com o objetivo de prejudicá-la nas cobranças, além de ignorá-la e tratá-la com indiferença no ambiente de trabalho e impedir que utilizasse o banheiro próximo ao setor.

Após sofrer reiterados assédios e não mais suportar a situação, a cobradora pediu demissão em janeiro de 2008. Em seguida, ajuizou ação trabalhista na 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) e pleiteou, entre outras coisas, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil reais e R$ 30 mil por assédio sexual.

Na sentença, a Global foi condenada a pagar-lhe indenização por assédio sexual de R$ 10 mil e por assédio moral de R$ 5 mil. Descontentes, as partes apelaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) – a cobradora para majorar os valores arbitrados em primeiro grau, e a Global para reduzir o valor da condenação.

O Regional considerou caracterizado o assédio, ante a “coerção de caráter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação ao subordinado, utilizando como vantagem o cargo ocupado”. O TRT reprovou a conduta do gerente, pois “ela não se compactua com o ambiente de trabalho”. Porém, ao prover parcialmente o recurso da empresa, reduziu o valor da indenização do dano moral para R$ 1 mil.

No recurso de revista ao TST, a empresa alegou que a prova oral era insuficiente para concluir que o gerente tenha praticado conduta ilícita, e pleiteou a improcedência do pedido de indenização. Inicialmente, o ministro Lelio Bentes, relator, explicou que a prova é composta de pelo menos dois elementos: o meio e a informação. O Regional, com base nos elementos de prova, principalmente na prova oral, apurou a existência de todos os elementos caracterizadores do ato praticado pelo gerente – o assédio sexual e moral –, não se justificando a reforma do julgado. A decisão foi unânime.


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Empresa não é culpada por atropelamento de motorista em posto de combustíveis


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu a Trans Mendes Transporte Ltda. como responsável por acidente fatal sofrido por motorista de caminhão em posto de combustíveis. O trabalhador foi atropelado por uma moto quando deixou o veículo em busca de um telefone público, após o posto não ter aceitado um cheque da empresa como pagamento pelo abastecimento e ter negado acesso a um telefone privado para ele se comunicar com a transportadora.

Apesar de ter um acordo tácito com a empresa, o posto não aceitou o cheque devido ao valor do abastecimento ser menor do que 30% da quantia anotada no documento bancário. A família do motorista ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização de danos morais na Justiça do Trabalho com a alegação de culpa por parte da transportadora pelo acidente. A tese, porém, não foi aceita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), cuja decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

De acordo com o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do agravo de instrumento da família contra a decisão do TRT, o acidente ocorreu devido “a uma fatalidade sujeita a qualquer pedestre em via pública, sem ligação alguma com a conduta direta da empresa”. O relator considerou não haver, no caso, culpa ou nexo casual, pressupostos essenciais para a determinação da responsabilidade pelo dano.

O motorista prestava serviços à transportadora desde 2005, e o acidente ocorreu em janeiro de 2007. No entanto, o vínculo de emprego dele com a transportadora foi negado pela Justiça do Trabalho, pois a documentação apresentada no processo demonstra que ele fez apenas três viagens anteriores para a empresa. A própria viúva do motorista confirmou, em depoimento, que o marido dirigia para várias transportadoras na época.

Mesmo que fosse reconhecido o vínculo, o TRT entendeu que não haveria como ser admitida a responsabilidade da transportadora, “uma vez que o fatídico acidente decorreu de caso fortuito e provocado por terceiro, de forma absolutamente imprevisível”. De acordo com o boletim de ocorrência, o acidente aconteceu numa noite chuvosa, em local de pouca visibilidade e com a pista molhada. O inquérito policial foi arquivado devido à impossibilidade da apuração de quem teria provocado o acidente.
Embora o julgamento da Sétima Turma que não acolheu o agravo contra a decisão do TRT tenha sido unânime, houve ressalva de fundamentação da ministra Delaíde Miranda Arantes.

Processo: 
AIRR - 103000-47.2008.5.15.0081


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Universidade Para Todos: desvirtuamento de estágio resulta em vínculo empregatício

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Fundação Ceciliano Abel de Almeida – FCAA, do Espírito Santo, que pretendia desobrigar-se dos benefícios assegurados em norma coletiva, reclamados por um professor contratado para ministrar aulas para o projeto “Universidade para Todos”. A condenação considerou que houve desvirtuamento do contrato de estágio firmado entre a fundação e o empregado.

Admitido em março de 2005, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a fundação pleiteando a declaração de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias e benefícios previstos em norma coletiva. Em contestação, a FCAA afirmou que, por meio do estágio, proporcionava aplicação prática ao aluno e, assim, cumpria o objetivo de emprestar apoio ao Projeto Universidade para Todos – PUPT. A instituição declarou ainda que foi firmado termo de compromisso de estágio, e que o autor da ação estava matriculado em curso correspondente às suas atividades e com frequência devidamente cumprida.

Na instância inicial, o contrato de estágio foi considerado nulo, com o consequente reconhecimento da existência de relação de emprego. Segundo entendimento daquele juízo, ficou comprovado que o empregado realmente participou de atividades diretamente ligadas ao curso em que estava matriculado, mas a relação mantida com a empresa não foi apenas de estágio. E mesmo tendo a Fundação informado que o autor era estagiário e atuava como monitor, a condição de professor foi confirmada por testemunhas, segundo consignado nos autos.

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma, não houve, na decisão, contrariedade à 

Súmula nº 374
 do TST, conforme pretendeu demonstrar a FCAA ao se declarar desobrigada de honrar benefícios contemplados em norma coletiva de cuja celebração não participou, embora o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª região (ES), quando da análise do recurso ordinário da empregadora, tenha consignado que o autor da reclamação, como professor, pertencia a categoria profissional diferenciada. Aloysio Corrêa salientou que não há como se extrair do acórdão regional qual é a atividade preponderante da empresa, ou a qual sindicato estaria filiada, sendo certo apenas que a sua finalidade, como fundação de apoio à Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), está diretamente relacionada a projetos de ensino, pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico.

Seguindo, pois, o entendimento do relator, a Sexta Turma, unanimemente, não conheceu do recurso de revista da FCAA. 

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