Páginas

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

STF rejeita alegações contra recebimento de denúncia contra deputado mineiro


Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira (13) todas as alegações apresentadas pela defesa do deputado federal João Magalhães (PMDB-MG) contra decisão da Corte que, no dia 28 de abril deste ano, recebeu denúncia (INQ 2774) contra o parlamentar por crime de corrupção passiva. João Magalhães é acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de negociar emenda parlamentar para um município mineiro em troca do recebimento de parte da verba liberada pelo orçamento da União.
Contra a decisão da Corte que determinou a abertura de ação penal para investigar os supostos delitos, os advogados de João Magalhães apresentaram um recurso chamado embargos de declaração. Nele, afirmam que diversas teses suscitadas pela defesa teriam sido ignoradas quando a denúncia foi recebida pelo Supremo.
Segundo o MPF, o deputado federal teria recebido R$ 40 mil para negociar emenda parlamentar e obter a liberação de recursos federais para a realização de obra de drenagem e calçamento na cidade de São José do Jacuri, em Minas Gerais. A negociação teria começado em dezembro de 2007. João Magalhães cobraria entre 10% a 12% do valor da verba como condição para negociar a emenda e garantir a efetiva transferência dos valores.
Segundo explicou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ao apontar omissões e contradições na decisão do Plenário, o recurso da defesa pretendia modificar o entendimento da Corte. Mendes ressaltou que a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio idôneo de reexame de uma decisão.
Esse tipo de recurso somente pode solicitar a análise de possível e real contradição ou omissão em uma decisão, restringindo-se a contestar os exatos termos dessa decisão. “Pretensas omissões e contradições como as apontadas pelo embargante (pelo parlamentar) entre a decisão do Plenário e os fatos e o conjunto probatório devem ser resolvidas no momento e pelo meio processual próprios e adequados”, disse o ministro.
Por exemplo, a defesa do parlamentar apontou omissões e contradições quanto a laudos periciais e degravações utilizadas na denúncia e alegou que foi feita a edição de áudios utilizados como prova. Apontou, ainda, não haver suporte fático capaz de alicerçar o crime de corrupção passiva imputado contra o parlamentar, uma vez que ele nunca teria favorecido, por meio de emenda, o município de São José do Jacuri.
O ministro Gilmar Mendes afirmou que a Corte não está obrigada a exaurir todos os argumentos invocados pela defesa do denunciado e que o exame das alegações apresentadas no recurso “revela nítida manifestação de inconformismo” com a decisão do Plenário que recebeu a denúncia contra o parlamentar.
“Cumpre destacar que o acusado compreendeu didaticamente o conteúdo da acusação que lhe é imputada, evidenciando, assim, que a inicial acusatória preenche os requisitos legais para o seu recebimento”, disse. Ele acrescentou que, por ocasião do recebimento da denúncia, o Plenário reconheceu que o inquérito contém um conjunto de provas apto a autorizar o seu processamento. O ministro frisou que essas provas não se restringem a interceptações telefônicas e a escutas ambientais.
“Diversamente do alegado, as questões suscitadas pela defesa, e que de fato são relevantes para o recebimento da denúncia, foram enfrentadas”, concluiu.
Fonte: STF

Nenhum comentário:

Postar um comentário