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quarta-feira, 19 de outubro de 2011

TSE concede HC a Maguito Vilela para trancar ação penal por desobediência

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu na sessão desta terça-feira (18) habeas corpus em favor do prefeito de Aparecida de Goiânia, em Goiás, Maguito Vilela (PMDB) por ausência de justa causa. O prefeito, eleito em 2008, foi acusado de desobediência ao juízo eleitoral que determinou que ele se abstivesse de promover propaganda eleitoral com inclusão de filiados aos partidos integrantes da coligação adversária Aparecida, Nossa Gente é Nossa Força. No entanto, ele teria persistido com a promoção da propaganda em que continha imagem da coligação juntamente com o então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, fazendo referência a possível aliança entre os candidatos e o presidente da República.

A ministra relatora, Cármen Lúcia Antunes Rocha, ao votar, concedeu o habeas corpus por entender que não houve dolo (vontade de cometer um crime) por parte dos denunciados. Afirmou que o tipo penal que foi prescrito ao prefeito deve ser aplicado apenas na forma dolosa, “traduzida na vontade de não cumprir ordens ou instruções da justiça eleitoral ou por embaraço a sua execução”.

No caso, segundo a ministra, “a tutela supostamente descumprida contraria as orientações doutrinárias e jurisprudenciais. Não se registrou qualquer referência ao ilícito penal na decisão, não se estabeleceram ressalvas na hipótese de descumprimento, ao contrário, de maneira incisiva indicou multa como a única conseqüência no eventual descumprimento da tutela antecipada”.

A ministra Cármen Lúcia acrescentou que “os mandados de busca e apreensão também não consignaram qualquer advertência, além da prevista na ordem judicial, a de aplicação de multa”. Acentuou que o prefeito fez o pagamento da multa e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sustenta que o reconhecimento de crime de desobediência é condicionado a existência de ordem direta e individualizada, “situação que não se pode ter como encontrada nos autos”.

Essas constatações, afirmou a relatora, inviabilizam o enquadramento de Maguito Vilela no aspecto da desobediência, inclusive porque ele “não foi notificado de maneira direta e objetiva de que o descumprimento da liminar pudesse conduzi-lo a instância criminal”.



Fonte: TSE

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