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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Negada cautelar para membro do MP que questionava proibição de atuar como advogado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski negou seguimento à Ação Cautelar (AC) 3014, por meio da qual um membro do Ministério Público Federal desde 1984 pretendia ver reconhecido que o impedimento para o exercício da advocacia, no seu caso, restringe-se às ações e procedimentos contra a Fazenda Nacional, entidade que o remunera. O ministro considerou não haver ofensa direta à Constituição na matéria discutida.
Depois que o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou a Resolução 8/2006, vedando o exercício da advocacia pelos membros do MP nas causas em que esteja prevista a atuação do órgão, o procurador recorreu à Justiça, e teve sua ação julgada procedente. Mas a União apelou dessa decisão, e o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região deu provimento à apelação, mantendo a validade da resolução do CNMP. O procurador, então, interpôs Recurso Extraordinário para o STF, recurso que teve juízo positivo de admissibilidade feito pelo TRF-2.
No recurso, o procurador afirma que o artigo 29, parágrafo 3º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), garante o exercício da advocacia aos membros do MP admitidos antes da Constituição Federal de 1988. E que o artigo 30 da Lei 8.906/94 vedaria apenas o exercício da advocacia contra a Fazenda Nacional.
Para conseguir suspender os efeitos do acórdão do TRF até o julgamento final do RE pelo Supremo, o procurador ajuizou a ação cautelar, que teve seguimento negado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Ofensa indireta
Para o ministro, mesmo tendo sido admitido na origem, o recurso não possui viabilidade processual, “pois o tema em debate somente ensejaria ofensa meramente indireta ou reflexa ao texto da Carta Magna”.
Em sua decisão, o relator explicou que a Constituição de 1988 inaugurou a expressa proibição para membros do MP exercerem advocacia, permitindo, todavia, àqueles que ingressaram antes da sua promulgação e opção pelo regime anterior, devendo ser observada quanto às vedações a situação jurídica naquela data. Mas o texto constitucional não elenca essas vedações. O acórdão recorrido, explicou o ministro, apenas interpretou as leis que regulamentam a questão, para concluir que a Resolução 8/2006 não introduziu matéria nova ou ampliou as vedações que já existiam.
“O exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo juízo a quo (de origem). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário”, concluiu o ministro ao negar seguimento à ação cautelar.
Fonte: STF

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